TJMA - 0801363-06.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:53
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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05/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:04
Juntada de petição
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01/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801363-06.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NETCOM TREINAMENTOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: EDSON CARLOS SOUZA MAXIMO SENTENÇA: "AUDIÊNCIA UNA Processo nº 0801363-06.2023.8.10.0009 Autora: NETCOM TREINAMENTOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EPP Requerido: EDSON CARLOS SOUZA MAXIMO Data: 25 de outubro de 2023 Aos 25 dias de outubro de dois mil e vinte e três, 08:34h na sala das Conciliações do 4º Juizado Cível e das Relações de Consumo desta Comarca de São Luís, após efetivado o pregão foi declarada aberta audiência.
Pregão.
Ausentes as partes.
CONCILIAÇÃO.
Prejudicada DESPACHO A parte autora juntou aos autos petição informando a realização de acordo extrajudicial com o requerido, bem como anexando recibo referente a quinta parcela de um suposto acordo.
Ocorre que o demandante não juntou aos autos, qualquer termo de acordo extrajudicial que de acordo com a parcela paga, já estaria na quinta.
Assim sendo ante a ausência das partes à audiência designada para conciliação, instrução e julgamento, extingo o processo, sem análise de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno o demandante nas custas do processo.
ENCERRAMENTO.
Nada mais a consignar.
Eu, Thiago Menezes Silva, serventuário da justiça, digitei.
Luiz Carlos L icar Pereira Juiz de Direito" -
25/10/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2023 10:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/10/2023 18:00
Juntada de petição
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24/10/2023 17:50
Juntada de petição
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25/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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