TJMA - 0814567-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2024 08:36
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 22/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:01
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 11:59
Juntada de malote digital
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05/04/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:00
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 12:50
Juntada de parecer do ministério público
-
27/11/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814567-47.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV PROCURADORA: ADRIANA MOREIRA ARAÚJO AGRAVADO: JOSE MARIA LIMA SILVA ADVOGADOS: DEUSIVAN SOUSA SILVA (OAB MA12466-A) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Analisando a questão a ser discutida no presente caso, não vislumbro o risco de dano a ensejar a necessidade de apreciação do pedido liminar, neste momento, especialmente porque tal medida pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso.
Dessa forma, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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