TJMA - 0823501-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 20:23
Juntada de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0823501-91.2023.8.10.0000 Paciente : Maurinete Castro dos Santos Impetrante : Jorge Luis França Silva (OAB/MA nº 12.175) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
CRIMES DE NARCOTRAFICÂNCIA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
ERGÁSTULO PREVENTIVO.
POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PELO JUÍZO DE BASE.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Sobrevindo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, procedida pelo Juízo a quo, assegurando à paciente o direito responder o feito em liberdade, resta prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jorge Luis França Silva, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA.
A impetração (ID nº 30383277) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Maurinete Castro dos Santos, a qual, presa em flagrante, em 20.12.2022, teve essa custódia convertida em preventiva, por decisão da mencionada autoridade judiciária.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja a custodiada submetida a medidas cautelares outras, diversas da prisão - art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
No caso, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao sobredito decisum de decretação da prisão preventiva da paciente, ante o seu possível envolvimento na prática do crime de narcotraficância, no interior de transporte público, e, ainda, do delito de associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 40, III e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006), fato dado como ocorrido em 20.12.2022, no município de Carutapera, MA, quando fora presa em flagrante, com Gabriel dos Santos Carvalho e Franciane Silva Pereira, pela suposta posse de 5 (cinco) tabletes de maconha, em uma Van.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ, aduzindo, em resumo, haver excesso de prazo na formação da culpa, por já transcorrido mais de 300 (trezentos) dias de segregação provisória, sem o encerramento da instrução criminal, bem como inexistirem razões para a manutenção do ergástulo preventivo, além do que seria cabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 30383282 e 30384896.
Requisitadas previamente as informações à autoridade impetrada, restou o informativo judicial acostado ao ID nº 30702812, noticiando, em síntese: 1) a paciente foi presa em flagrante na data de 20.12.2022, “por ter, supostamente, cometido o crime tipificado no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/06, em coautoria com Gabriel dos Santos Carvalho e Franciane Silva Pereira, tendo sua prisão preventiva sido decretada a fim de garantir a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal”; 2) A denúncia foi oferecida em 12.06.2023; c) Em “Decisão de id 104982934 que a prisão preventiva da paciente e concedeu o direito de responder em liberdade a ação penal contra si proposta, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, verifico, das informações prestadas pela autoridade judiciária a quo, que a paciente já se encontra em liberdade (com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP), por decisão da magistrada de base, nos autos da lide originária (proc. nº 0801038-40.2022.8.10.0082, em tramitação perante a comarca de Carutapera, MA).
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração, pela perda superveniente do seu objeto.
Acerca da matéria, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
06/11/2023 23:22
Juntada de petição
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06/11/2023 15:40
Juntada de parecer
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06/11/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 22:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/11/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 09:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:58
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0823501-91.2023.8.10.0000 Paciente : Maurinete Castro dos Santos Impetrante : Jorge Luis França Silva (OAB/MA nº 12.175) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : art. 33, caput, c/c art. 40, III ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, mormente quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da comarca de Carutapera, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/10/2023 14:12
Juntada de malote digital
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26/10/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:56
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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