TJMA - 0840904-80.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:47
Juntada de termo
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04/02/2025 19:22
Juntada de petição
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14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:35
Juntada de petição
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 21:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 21:22
Desentranhado o documento
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29/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/11/2024 05:28
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:46
Juntada de petição
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28/05/2024 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:30
Juntada de petição
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24/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:34
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:38
Juntada de petição
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
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08/11/2022 20:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:40
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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22/07/2022 05:28
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:50
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:48
Juntada de petição
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19/11/2021 22:31
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840904-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIOGO PEREIRA VARÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA - OAB/MA 9209-A RÉU: ISAIAS OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528-A DESPACHO: Analisando-se a certidão de ID 50649439, verifica-se que o Autor deu entrada em cumprimento de sentença em autos apartados, qual seja no processo 0829226-29.2021.8.10.0001, que também tramita junto a esta serventia.
A Portaria Conjunta n° 52017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico, nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Desse modo, considerando que o processo já é eletrônico e encontra-se apto ao cumprimento de sentença, o feito deve seguir nos próprios autos principais, portanto tem-se como inadequada a sua distribuição em apartado.
Assim, tendo a parte utilizado-se de meio errôneo, o processo de n° 0829226-29.2021.8.10.0001 carece de interesse processual na modalidade adequação, devendo ser extinto.
Diante disso, certifique-se nos autos do processo n° 0829226-29.2021.8.10.0001.
Após, intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse em prosseguimento no presente feito e requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:23
Juntada de petição
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15/07/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:29
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ISAIAS OLIVEIRA COSTA em 02/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 10:34
Juntada de diligência
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24/06/2021 12:14
Juntada de termo
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08/06/2021 15:41
Juntada de diligência
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05/05/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 15:30
Juntada de
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20/04/2021 11:37
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:21
Juntada de petição
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19/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840904-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIOGO PEREIRA VARAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - OAB/MA 9209 REU: ISAIAS OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REU: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528 SENTENÇA: DIOGO PEREIRA VARÃO ajuizou a presente ação de reintegração de posse em desfavor de IZAÍAS OLIVEIRA COSTA.
Aduz, em suma, que em 1984, comprou do senhor Valter, pai do Requerido, o imóvel tipo casa, localizada na Rua Boa Vista, nº 145, Bairro Santo Antônio, São Luís-MA, ocasião em que recebeu as chaves, bem como a posse, e, posteriormente alugou referida casa para terceiros.
Alega que posteriormente ficara com o imóvel desalugado, período em que o pai do requerente pediu-lhe a casa emprestada para que o filho passasse a morar, o que foi permitido por tempo indefinido.
Em meados de 2008, o Requerente precisou do imóvel notificando o requerido verbalmente para que desocupasse a casa e restituísse o imóvel dando-lhe prazo razoável, o que teve resultado infrutífero.
Em 25 de junho de 2008, o demandante promoveu ação judicial de reintegração de posse perante 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Capital, resultando em sentença procedente, em 05/06/2012, determinando que Requerido desocupasse o aludido imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme ID 8573383.
No entanto, a parte ré não cumpriu a ordem judicial e recorreu da mencionada sentença alegando incompetência do Juízo que proferiu aquela decisão judicial, tendo a reclamada incompetência reconhecida e a sentença anulada.
Após isso o autor continuou a tentar resolver a lide amigavelmente, sem, no entanto, lograr êxito.
Alega que após frustradas tentativas, bem como a existência de notificação verbal, além de expresso conhecimento por parte do réu sobre a lide durante o processo judicial, a posse do réu passou a ser viciada, precária e não restou alternativa à autora senão ingressar com a presente ação de reintegração de posse.
Requer a concessão de liminar de antecipação da tutela determinando que o réu restitua imóvel, situado na Rua Boa Vista, nº 145, Bairro Santo Antônio, São Luís-MA, o qual tem as seguintes dimensões: frente, mede 6,10m; lateral direita mede 32m; lateral esquerda, mede 32m; linha de fundo mede 6,10m, tendo configuração geométrica de um retângulo e área 195,00m⊃2;, no prazo de 15 dias, contando-se do recebimentos de intimação/citação sob pena de multa diária à quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso haja descumprimento da ordem legal.
No mérito, o julgamento procedente da ação para tornar definitiva a reintegração de posse, com a condenação do réu no pagamento das perdas e danos consubstanciadas nos alugueres à taxa média mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, pelo período em que permanecer no imóvel após o prazo, que na notificação, lhe fora concedido para desocupação, além das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência a base de 20% sobre o valor da causa.
Decisão à ID 9761258, indeferindo o pedido liminar e citando a parte requerida.
Em Contestação à ID 11040586, o requerido alega, preliminarmente, carência da ação; alega possuir direito à proteção possessória e impossibilidade de reintegração de posse.
Em Reconvenção sustenta que o presente caso faz jus ao instituto da usucapião extraordinário.
Assim, requer que seja julgada totalmente improcedente a ação reintegratória e julgado procedentes os pedidos da Reconvenção.
Ata de audiência de conciliação à ID 11407273, sem acordo das partes.
Réplica à ID 11749217.
Despacho à ID 18556507 intimando o réu para acostar declaração de hipossuficiência econômica, além de oportunizar as partes a dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição do autor à ID 18818683 requerendo audiência de instrução e julgamento.
Decisão saneadora à ID 26697217.
Inicialmente foi rechaçada a preliminar de falta de interesse, em seguida fora indeferido o benefício da justiça gratuita do réu.
Por fim, fora designada audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 29019670.
Ausente o a parte ré e a testemunha do autor em razão de falecimento.
A parte autora requereu substituição de testemunha, o que foi acolhido e designada nova data para audiência.
Em audiência (ID 37057275), presentes o autor, o réu e seus respectivos advogados, fora ouvido depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sra.
Valdiclea Gonçalves Martins.
Nessa ocasião, foi concedido prazo de 15 dias para as partes apresentarem alegações finais.
Alegações finais do autor à ID 37438597.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise da pretensão material, o art. 560 do CPC dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Ademais, consoante a redação do art. 561 do CPC aduz que compete ao autor provar a sua posse e no caso da ação de reintegração, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
Nesse sentido, art. 1.196 do Código Civil, lastreado na teoria objetivista de Ihering, define possuidor dispondo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Ou seja, possuidor é aquele que exerce um ou mais dos atributos da propriedade, agindo como se fosse dono da coisa, embora possa não ser.
De fato, impende destacar que os institutos da posse e propriedade não se confundem, de modo que as pretensões de natureza possessória são independentes em relação ao direito de propriedade a as questões que refogem à seara da posse, como a discussão do domínio, não são possíveis de verificação nessa espécie de demanda.
Salienta-se que, no caso em espécie, é possível verificar que a propriedade do imóvel é do autor, conforme atesta a Escritura Pública inserida em ID 8573286.
No caso dos autos, o Demandante alega que afirma ser proprietário do imóvel objeto dos autos, tendo sido adquirido do pai do Requerido, após realização de contrato de compra e venda, pela quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Em juízo (ID 37057275), a informante, Sra.
Valdiclea Gonçalves Martins, que foi esposa do pai do requerido, denotou que tem conhecimento sobre o negócio jurídico entre o autor e o Sr.
João Carlos de Abreu (pai do requerido), que mencionado negócio tornara o requerente proprietário do imóvel.
Que também sabe que o autor emprestou o imóvel ao requerido a pedido do pai deste, mas deixando salvaguardado que poderia tomar de volta o bem assim que julgasse necessário.
Conceituando a usucapião , podemos dizer que é uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse, conforme prazos fixados em lei.
A posse ad usucapionem há de ser mansa, pacífica, contínua e exercida publicamente com animus domini (ânimo de dono).
Estamos diante de usucapião extraordinária, em que estão presumidos o justo título e a boa-fé, devendo o possuidor do bem imóvel, a fim de adquirir a propriedade, demonstrar a posse, sem oposição ou interrupção, por quinze anos, ou por dez anos, caso comprovar tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, conforme inteligência do art. 1.238 do Código Civil.
No caso concreto, restou demonstrado pelas provas colhidas e própria afirmação das partes que autor ocupou o imóvel em questão por mais de quinze anos, porém, não restou demonstrada a posse com ânimo de dono, elemento essencial da usucapião .
A ocupação do autor é consectária de comodato do autor, situação comprovada por depoimento da informante que não foi contradito por nenhuma prova juntada pelo requerido.
Mencionado fato não induz posse, a teor do disposto no art. 1208 do Código Civil.
Nesse contexto, importante lembrar a figura do contrato de comodato é espécie de empréstimo gratuito, meio em que o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o compromisso de conservar a coisa para posterior conservação, o que, conforme as provas colhidas.
Pelas provas acostadas aos autos, entendo ser esse o caso do contrato firmado entre o Autor e Requerido.
Verifico que, o Autor, em juízo, sustenta que comprou do pai do Requerido o imóvel.
Por outro lado, o réu que alega estar presente no caso dos autos a usucapião extraordinária, não se incumbiu de demonstrar a posse mansa e de boa-fé, não restando comprovada a presença do animus domini (ânimo de dono).
Assim, a manutenção do Requerido na posse do imóvel configura verdadeiro enriquecimento sem causa.
Destarte, se extrai do acervo fático-probatório dos autos a constatação do preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão da proteção possessória, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus processual de demonstrar a configuração dos elementos insculpidos no texto legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 560, todos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a reintegração de posse para o Autor, ficando o Réu impedido de praticar quaisquer atos que venham a molestar a posse do autor sobre o imóvel objeto dos autos.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo ao réu o prazo de 03 (três) dias para desocupação voluntária.
Caso o réu não desocupe no prazo assinalado, cumpra-se de imediato a reintegração do autor na posse do imóvel.
Se necessário e mediante certidão circunstanciada, autorizo reforço policial, para efetivo cumprimento, devendo a polícia e os servidores cumprirem a ordem com equilíbrio, prudência e moderação.
Condeno o Demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 11 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/03/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 11:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
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30/10/2020 09:06
Juntada de petição
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22/10/2020 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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27/08/2020 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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18/08/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
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04/06/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 17:20
Audiência instrução e julgamento cancelada para 15/09/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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03/06/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 02:39
Decorrido prazo de ISAIAS OLIVEIRA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 20:04
Audiência instrução e julgamento designada para 15/09/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 17:22
Juntada de Certidão
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20/03/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 15:33
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís .
-
29/01/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 12:28
Audiência instrução e julgamento designada para 10/03/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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18/12/2019 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:07
Juntada de Certidão
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24/05/2019 00:49
Decorrido prazo de ISAIAS OLIVEIRA COSTA em 23/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 16:23
Conclusos para despacho
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18/05/2018 16:22
Juntada de Certidão
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16/05/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/04/2018 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2018 13:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/03/2018 09:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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11/04/2018 17:13
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2018 00:59
Decorrido prazo de ISAIAS OLIVEIRA COSTA em 08/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2018 00:50
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA VARAO em 01/03/2018 23:59:59.
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15/02/2018 12:06
Juntada de termo
-
05/02/2018 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2018 14:53
Audiência conciliação designada para 16/03/2018 09:30.
-
29/01/2018 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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