TJMA - 0801165-57.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/05/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:40
Juntada de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:48
Juntada de petição
-
26/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
12/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:22
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:04
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:00
Juntada de petição
-
29/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801165-57.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido foi citado e em sua defesa, suscitou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e a conexão processual.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos de sua conta referente à “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, os quais devem ser restituídos em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize o cancelamento da conta corrente da parte autora ativando tão somente a conta benefício, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, pelo requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 20 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
23/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
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23/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
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23/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
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23/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
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23/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
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22/11/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:47
Juntada de réplica à contestação
-
03/11/2023 08:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801165-57.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 23 de outubro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
30/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:50
Juntada de contestação
-
22/09/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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