TJMA - 0801272-09.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:11
Juntada de despacho
-
02/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:42
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:39
Juntada de petição
-
21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:44
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:16
Juntada de apelação
-
25/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801272-09.2021.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PENHA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida de RAIMUNDO PENHA FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente correntista junto ao Banco do Bradesco, com a conta corrente nº 0002142-3 e agência 1820, que a instituição financeira ré efetuou descontos em sua conta com incidência de tarifas bancárias (pacote de serviços) denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, cujo serviço não contratou, requerendo que sejam declarados ilegais os descontos, bem como sua devolução em dobro, além de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros.
Este juízo indeferiu o pedido de liminar e deferiu o benefício da gratuidade de justiça, em decisão de ID 58107250.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 60535058) alegando a legalidade da cobrança e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, prescrição e litispendência.
Réplica no ID 60661063.
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em produzir provas, as partes nada requereram (certidão de ID 86793960).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente, evidenciando que as provas até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, inclusive, com preclusão lógica da juntada de documentos pelas partes.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido.
Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito da prescrição, esta não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, tem-se que o prazo prescricional incidente é o de 05 (cinco) anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, a pretensão baseada na ausência de contratação de serviço com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço), ao qual é aplicável o prazo prescricional quinquenal.
No caso dos autos, o desconto da primeira tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” ocorreu na data de 06/03/2017, o qual corresponde ao termo inicial de contagem da prescrição, enquanto a data de ajuizamento da presente ação ocorreu em 10/12/2021, logo, verifica-se que entre o termo a quo e a data em que protocolada a ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que a ação não foi atingida pela prescrição.
Portanto, INDEFIRO a prejudicial de mérito da prescrição.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência da pretensão resistida, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente, sobretudo diante de pretensão resistida nos próprios termos da contestação.
No que diz respeito à preliminar de litispendência entre a presente demanda e os processos nº 0801274-76.2021.8.10.0130 mencionada na contestação, não há que se falar em litispendência, pois embora contenham as mesmas partes e versem sobre pacotes de serviços bancários, as tarifas em discussão são diferentes.
Portanto, INDEFIRO a presente preliminar.
Vencidas essas questões, passo ao mérito.
A relação negocial retratada na lide é eminentemente de consumo e, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir.
Pois bem.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não ter autorizado cobrança de tarifas em sua conta-corrente, de outro o requerido alega tratar de serviço contratado pela parte requerente.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever do banco requerido demonstrar a legalidade da contratação e a cobrança referente a esse serviço, para na oportunidade dirimir se a parte requerente optou pela modalidade tarifada.
Isso porque, conforme a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a terceira com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
E, do acervo probatório colacionado aos autos, percebe-se que o banco requerido juntou termo de adesão à cesta de serviços diverso daquele discutido nos presentes autos, qual seja, “PACOTE PADRONIZADO I”, ao passo que o objeto desta ação encontra-se definida pela legalidade ou não da cobrança da tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, cujo contrato/termo de adesão não foi juntado.
Diante dessa realidade fática e pessoal da parte requerente, não poderia ter havido cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço, por fazer jus ao benefício contido na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, restando a anulabilidade dessa contratação, pois o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, na forma do art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Vale dizer que o consumidor não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, ou se aderiu, que não lhe tenha dado oportunidade da escolha pela isenção ou tarifação desse serviço.
Desse modo, ilegal a cobrança fustigada.
Configurado o ato ilícito, resta a reparação dos danos materiais e morais.
Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial e comprovadas pelos extratos bancários, totalizando uma perda econômica dos rendimentos da parte requerente.
O nexo causal entre eles também restou evidenciado, sem o desconto não teria havido a diminuição do patrimônio de forma indevida, de modo que deve haver a devolução do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Há de frisar, porém, que essa devolução somente pode ocorrer daquilo que foi comprovado nos autos, mediante juntada de extrato até o julgamento da demanda, posto que os danos materiais não são presumidos e dependem de prova do efetivo prejuízo.
Quanto ao dano moral, forçoso reconhecer também restarem evidenciados, pois não é crível o consumidor suportar descontos em sua conta bancária quando poderia não fazê-lo, por mera omissão do banco requerido em conceder a opção de isenção de tarifação no momento da abertura da conta bancária, ofendendo o princípio da efetiva informação e boa-fé contratual.
Segundo o voto do relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira no IRDR n. 3043/2017, esse dever de informação é condição sine qua non para validade da cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, na forma do art. 5º, caput, da Resolução 3.919 do CNM.
Portanto, demonstrada a ilicitude da cobrança da tarifação na conta bancária da parte requerente, verifica-se que o dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, que têm o dever de gerir as finanças entregues sob sua guarda e procede a descontos indevidos, que ofendem princípios inerentes à relação de consumo, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do NCPC.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, de forma propícia à ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, indefiro o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, em razão da ausência de comprovação de dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, alcançar objetivo ilegal ou opor resistência injustificada ao andamento do processo.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: a) DECLARAR NULA a tarifação de serviços na conta bancária firmada entre os litigantes; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente à restituição, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença e com acréscimos de correção monetária, a contar dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais à parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
23/10/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:16
Juntada de protocolo
-
06/01/2023 16:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENHA FREITAS em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2022 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:40
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:40
Juntada de protocolo
-
08/02/2022 20:02
Juntada de contestação
-
03/02/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801393-69.2022.8.10.0108
Banco Pan S.A.
Maria Inacio de Oliveira
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2025 14:20
Processo nº 0802991-83.2022.8.10.0035
Edmilson Ferreira Nunes
Delegacia de Policia Civil de Peritoro
Advogado: Jonas da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 12:08
Processo nº 0800141-66.2022.8.10.0064
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antoniel Ferreira da Silva
Advogado: Jose Antonio Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 21:08
Processo nº 0802227-58.2023.8.10.0069
Manoel Medeiros dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 15:15
Processo nº 0801272-09.2021.8.10.0130
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Penha Freitas
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:27