TJMA - 0801897-30.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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24/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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24/06/2025 13:59
Juntada de termo
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22/06/2025 13:46
Juntada de protocolo
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14/05/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:46
Juntada de termo de juntada
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08/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:21
Juntada de petição
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03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:57
Juntada de termo
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10/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:28
Decorrido prazo de SUZANE LEITE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:44
Juntada de termo
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23/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:05
Juntada de termo
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16/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:30
Juntada de petição
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13/01/2025 14:24
Juntada de petição
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08/01/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2024 16:38
Juntada de petição
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18/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:12
Juntada de petição
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21/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/02/2024 21:56
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:32
Juntada de recurso inominado
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12/12/2023 03:16
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801897-30.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor SUZANE LEITE DA SILVA Advogado GRAZIELLA PATRINY DA SILVA COSTA - OABMA26772 Advogado ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO - OABMA22789 Reu NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A Advogado DANIHARLY BAIANO SOUZA - OABMA23126 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SUZANE LEITE DA SILVA em face do NU PAGAMENTOS S.A, qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos, condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré alegou ilegitimidade passiva.
Contudo, não é possível o acolhimento da referida preliminar, considerando que as transações questionadas pela parte demandante foram realizadas através do aplicativo da empresa promovida.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A instituição financeira reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento e Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
ATO ILÍCITO A autora alegou que foi utilizado limite do seu cartão de crédito para pagamento de um boleto com valor de R$7.727,47.
Relata que os valores foram transferidos para conta de terceiro fraudador pelo aplicativo do banco.
O requerente apresentou reclamação administrativa do PROCON e no site www.consumidor.gov.br, mas o banco não apresentou resposta satisfatória.
A requerida contestou informando que a transação foi realizada através de dispositivo previamente autorizado pelo titular da conta e que houve confirmação da senha de 4 (quatro) dígitos, mas não apresentou nenhuma prova neste sentido.
Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) A parte demandada é responsável pelos prejuízos sofridos pela parte demandante em função da operação bancária discutida nos autos com valor de R$7.727,47? b) A parte requerida realizou restrição creditícia indevidamente em nome da parte requerente? c) Os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar direito à indenização por danos morais e materiais? Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Para comprovar a utilização do limite do cartão de crédito a demandada deveria juntar documento específico, contudo não o fez, visto que a parte demandante permaneceu inerte neste sentido.
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias capazes de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
Destaco que os documentos juntados (ID 107690811) indicam que foi utilizado limite do cartão de crédito para pagamento de um boleto com valor de R$7.727,47, contudo a quantia foi imediatamente utilizada por terceiros para pagamento de boleto, transações que a parte requerente não reconhece, o que gera maior probabilidade de a parte autora ter sido vítima de fraude, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial.
Mesmo com a fraude, o ônus advindo desta não pode recair sobre os ombros da parte consumidora por equiparação, parte nitidamente vulnerável na relação de consumo.
Vedado nestas circunstâncias realizar cobranças em face da parte requerente, por negócios jurídicos realizados sem autorização da parte demandante, mediante a cobrança por parcelas de contrato realizado sem a concordância da parte requerente, revelando-se conduta desabonadora por parte da empresa requerida, frente ao desrespeito à boa-fé, probidade e transparência contratuais: “Art. 422 do Código Civil.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.“ Quanto ao tema da segurança nas relações de consumo, saliente-se, ainda, que cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Em outras palavras, como a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (art. 17 do CDC), compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que contrata, fraudulentamente, em nome da parte reclamante, não é capaz de excluir, por si só, a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Assim, na medida em que não teria como provar a inexistência da relação jurídica que ensejou as cobranças pela demandada, admitir o contrário seria impor à parte requerente a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Diante desta exposição, não é possível outra solução senão a de declarar inexigíveis quaisquer valores atinentes ao contrato de empréstimo e efetuado junto à instituição financeira requerida, pois no caso ocorreu a falta de anuência da parte requerente no acerto dos referidos negócios jurídicos.
A solução é absolutamente consentânea com as premissas adotadas pelo CDC para a matéria.
Privilegia-se o acesso da vítima à reparação do dano, de acordo com as normas protetivas do consumidor, haja vista inclusive que os fatos narrados na exordial afetaram sua fonte de renda e sustento.
Sendo assim, as atitudes da empresa requerida, em prejuízo da parte autora, importam em conduta abusiva por parte daquela, sujeitando-a à responsabilidade civil. É o que se infere do artigo 51, IV, e XV, do CDC: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito cobrar débitos decorrente de transação bancária não contratada e que devem ser declarados inexistentes.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação é in re ipsa. É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio.
Nestes casos"cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização" (STJ.
REsp. 299.456/SE, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ. 08.10.2001, REsp 817150 RS 2006/0026653-0, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI Data de publicação: 28/08/2006 ) Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica.
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – a inclusão indevida de restrição – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso do consumidor ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta: a)a preocupação da parte requerente diante da cobrança de valores cobrados indevidamente; b) a impossibilidade de obtenção de crédito pela parte autora em função da restrição creditícia; c) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio abstendo-se de realizar restrição creditícia por débitos inexigíveis em face da parte demandante; d) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS DANOS MATERIAIS Considerando que a parte demandante deixou de comprovar haver sofrido descontos financeiros em função da contratação discutida nos autos, deixo de acolher o pedido de danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora SUZANE LEITE DA SILVA em face da parte demandada NU PAGAMENTOS S.A, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigíveis os débitos decorrentes da transação bancária com valor de R$7.727,47 em face da parte demandante; b) CONDENAR o requerido NU PAGAMENTOS S.A no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte demandante; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 105109362), a qual determinou a suspensão das cobranças questionadas na lide, bem como a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
O valor do dano extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que há nos autos elementos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 06 de dezembro de 2023 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível -
07/12/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 17:56
Juntada de petição
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04/12/2023 17:54
Juntada de petição
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04/12/2023 17:51
Juntada de petição
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04/12/2023 09:37
Juntada de petição
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04/12/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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01/12/2023 08:14
Juntada de protocolo
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30/11/2023 23:57
Juntada de contestação
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30/11/2023 14:07
Juntada de petição
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30/11/2023 00:43
Juntada de petição
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22/11/2023 11:34
Juntada de petição
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09/11/2023 17:57
Juntada de petição
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07/11/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801897-30.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: SUZANE LEITE DA SILVA Reu: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: AUTOR: SUZANE LEITE DA SILVA ADVOGADO(A): GRAZIELLA PATRINY DA SILVA COSTA - OABMA26772 ADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO - OABMA22789 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/12/2023 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 105109362 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela parte autora que pretende a suspensão de cobranças indevidas e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
A autor a alegou que foi utilizado limite do seu cartão de crédito para pagamento de um boleto com valor de R$7.727,47 .
Relata que os valores foram t ransferi dos para conta de terceiro fraudador pelo aplicativo do banco.
O requerente apresentou reclamação administrativa do PROCON e no site www.c onsumidor.gov.br , mas o banco não apresentou resposta satisfatória .
Nos termos do art. 373 do CPC, cumpre ao reclamante fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações.
No entanto, " quando a causa de pedir apontada pelo requerente é um fato absolutamente negativo, incumbe ao réu fazer as provas necessárias à denegação da pretensão autoral, consoante a teoria da redistribuição dinâmica das provas ". (TJMG – AI-Cv 1.0707.15.030393-1/001 – 12ª C.Cív. – Rel.
José Flávio de Almeida – DJe 16.03.2017).
Assim, na medida em que não teria como provar que não contratou, admitir o contrário seria impor ao consumidor a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Demonstra-se, com isso, a probabilidade do direito alegado.
Existe, ainda, a possibilidade que o direito discutido em juízo esteja em risco, pois a autor a sofre cobranças por um débito discutido em juízo e teve seu nome negativado em razão de dívida que alega não ter contratado .
Dessa maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte reclamante na inicial para determinar que o reclamado : 1) SUSPENDA as cobranças referentes à transferência realizada na conta da parte autora no valor de R$ 7.727,47 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos ) , sob pena de multa diária no valor de R$ 3 00,00 ( TREZENTOS REAIS) por cada novo desconto efetuado após a intimação da presente decisão. 2) EXCLUA o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas até a resolução da lide , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) por descumprimento .
Inverto o ônus da prova para que até a audiência, a empresa requerida apresente comprovação da contratação questionada.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 30 de outubro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de outubro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/10/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
30/10/2023 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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