TJMA - 0800835-38.2023.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:54
Baixa Definitiva
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30/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DENILSON JOSE GARCIA AMORIM em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL 0800835-38.2023.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO CARVALHO ADVOGADO: DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM -OAB/MA 5472-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1767/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTO ATENDIMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente a empréstimo, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Recorre a parte autora para que seja reformada a sentença, alegando que o empréstimo fora indevidamente realizado. 4.
Analisando os documentos acosta à inicial, sem maiores elucubrações, verifica-se que a operação financeira questionada pela recorrente se deu por meio de senha pessoal, não há o que se questionar na atuação do réu, uma vez que o cartão magnético, assim como a senha, são de uso pessoal e intransferível, cabendo ao consumidor responder pelos atos realizados de posse dos mesmos ou por terceiro, caso os tenha fornecido (id.28310851).Verifico ainda que o banco juntou instrumento contratual de novo empréstimo contratado no terminal eletrônico, de autoatendimento, com utilização de cartão e senha/biometria juntando ainda registros de log in do período de novembro de 2022, o que permite identificar o seu signatário dado que associa o instrumento contratual a outros dados em formato eletrônico do signatário para lhe servir de prova de autenticidade (id.28310852). 5.
Por não restar configurado ato ilícito da instituição bancária, ora recorrida, não há que se falar em dever de reparação por danos materiais ou morais, de sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JuÍzA RelatorA SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:07
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO CARVALHO - CPF: *14.***.*63-03 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 07:19
Juntada de petição
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05/10/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:07
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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