TJMA - 0801498-18.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:42
Baixa Definitiva
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17/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2025 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801498-18.2023.8.10.0106 - PJE.
Apelante: Maria de Jesus Lima de Almeida.
Advogados: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671), Conrado Gomes Dos Santos Júnior (OAB/TO 5.958), Roberta Luzia Teles Sousa (OAB/TO 11.701).
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Advogada: Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40.407).
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator Substituto: Fernando Mendonça.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
I.
O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990.
Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Na hipótese, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido, em desacordo com o parecer ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da presente Ação Indenizatória movida em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento da cobrança e a restituição, em dobro dos valores descontados, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois reais).
Condenou, ainda, a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id nº 47513244).
Em suas razões, a apelante alega a ilegalidade da conduta do apelado, sustentando ter se configurado o dever de indenizar.
Desta feita, pugna pela majoração da indenização por danos morais (Id nº 47513247).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 47513250).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id nº 48398454). É o relatório.
Decido.
De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Senão vejamos.
Assiste razão à parte apelante.
Explico.
O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990.
Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, tenho que o banco possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento.
No caso em tela, a parte consumidora alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o banco sustenta a validade e a licitude da cobrança.
Acontece que, conforme entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o produto, vez que deixou de colacionar cópia válida do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado.
Nesse cenário, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida.
E, nesse cenário, no que se refere ao valor, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E.
Corte em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO NÃO COMPROVADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos em sede de apelação, eis que não se trata de documento novo, não tendo a parte justificado o motivo de não tê-lo juntado anteriormente.
Precedentes.
II.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, resta comprovada a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos de débito em conta sem se certificar da legalidade da transação.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de seguro ou previdência privada com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
IV.
Tendo o consumidor questionado a existência de descontos em sua conta concernentes a seguro e previdência privada, e não tendo o banco comprovado a realização de qualquer negócio válido com o correntista, resta comprovado a ilegalidade de tais débitos.
V.
Demonstrada a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI.
A ilegalidade dos descontos efetuados, comprova o dano e a responsabilidade da empresa, restando evidenciado o dano moral (in re ipsa), hipótese em que o prejuízo é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
VII.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte, para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-18.2020.8.10.0074, Rel.
Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024.
A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024.
Por fim, entendo que a verba honorária arbitrada na sentença é razoável e proporcional, em observância ao art. 85, §2º, CPC.
Com efeito, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC pressupõem que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo aplicável no provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (Tema Repetitivo nº 1059/STJ).
Diante do exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto - 
                                            
21/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:42
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*98-93 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2025 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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