TJMA - 0831572-89.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 16:49
Juntada de consulta SIAFERJ
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17/05/2021 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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17/05/2021 14:57
Realizado cálculo de custas
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06/04/2021 20:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2021 20:17
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2021 20:16
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:05
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831572-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: FRANCISCO TEIXEIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao Cumprimento de Sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
04/03/2021 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 16:39
Transitado em Julgado em 15/02/2021
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12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831572-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OABMA7248 REU: FRANCISCO TEIXEIRA ALVES Banco Santander (Brasil) S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Francisco Teixeira Alves, com fito de obter o recebimento da quantia de R$141.433,67 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), em razão do inadimplemento do requerido em contrato de concessão de crédito.
No pormenor, sustentou ter liberado ao réu o importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), depositado na conta corrente de nº. 000010003449, Ag. 4324, em virtude do contrato de crédito preventivo nº 320000028670 (4324000028670322254), celebrado em 16.10.2014 e com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Afirmou que a requerida não honrou com obrigações decorrentes do instrumento, pelo que o saldo devedor alcançava o montante de R$141.433,67 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) até o ajuizamento da lide.
Relatou que todas as tentativas de receber extrajudicialmente o valor inadimplido foram infrutíferas, pelo que ajuizou a presente demanda para buscar o recebimento de seu crédito.
Inicial instruída com documentos, em especial o extrato de parcelamento do débito (id. 7707990) e tela de cadastro do requerido junto ao banco (id. 7707997).
Despacho de id. 8276761 determinou a citação da parte ré e designou audiência de conciliação.
Em audiência levada a efeito em 13.11.2017 (id. 8828623) restou consignada a ausência da parte ré, embora regularmente citada e intimada.
O prazo de contestação começou a contar daquela data, conforme consignado na ocasião.
Certidão de id. 9325634 atestou que a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem resposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual, a revelia tem o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e se não houver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
In casu, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Trata-se de ação de cobrança em razão de inadimplência contratual do réu em contrato de concessão de crédito.
Os documentos que instruem a inicial comprovam o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação pecuniária, . que estão comprovados.
O documento de id. 7707990 ilustra a celebração do negócio de concessão de crédito ao autor em 16.10.2014, com vencimento da primeira parcela em 10.12.2014 e da última em 10.11.2018, das quais somente cinco primeiras foram quitadas, pelo que as demais, sem impugnação específica do réu revel, evidenciam-se como inadimplidos.
Pondere-se que a planilha de cálculo anexada apresenta o montante de R$100.761,25 (cem mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) como valor do débito vencido (6 a 48) até 31.07.2015.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$100.761,25 (cem mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) como valor do débito vencido (6 a 48) até 31.07.2015, apurado conforme condições contratuais firmadas, com multa de 2% (dois por cento - id. 7707990), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do vencimento do débito.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:49
Julgado procedente o pedido
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11/09/2020 16:19
Juntada de termo
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13/12/2017 10:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2017 10:35
Juntada de Certidão
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07/12/2017 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA ALVES em 05/12/2017 23:59:00.
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13/11/2017 15:45
Expedição de Informações pessoalmente
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13/11/2017 12:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/11/2017 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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26/10/2017 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2017 13:48
Juntada de Certidão
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09/10/2017 09:36
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 08:30.
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09/10/2017 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2017 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 13:16
Conclusos para decisão
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01/09/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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