TJMA - 0863806-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ANDERSON BOAS VIANA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:46
Decorrido prazo de RENATA BITTENCOURT COSTA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/02/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 08:29
Juntada de petição
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15/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0863806-17.2023.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Requerente: JOSE MANOEL CASTELO BRANCO PANTOJA DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará requerido por JOSE MANOEL CASTELO BRANCO PANTOJA neste ato representada por sua curadora, a Sra.
MARIA LUCIA CASTELO BRANCO PANTOJA que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para venda de bem móvel.
Contudo, em pesquisa ao sistema processual, vejo que a tramitação da predita ação, que conferiu a medida judicial de curatela, ocorreu na 1ª Vara de Interdição, tornando, portanto, referido juízo prevento para apreciação das medidas necessárias à preservação dos interesses do curatelado, como o caso em questão, não obstante tenha a ação sido ajuizada perante juízo com a mesma competência territorial.
Tendo em vista que o instituto da curatela é medida protetiva destinada ao resguardo e proteção dos atos relacionados, inclusive, aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do interditado, entendo que o pedido de autorização de venda do móvel apresentado na inicial guarda conexão com aquela já distribuída perante o juízo da 1ª Vara, devendo estes autos serem ali decididos, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, resguardando-se, assim, os princípios da economia e celeridade processual.
Dessa forma, tratando-se de conexão que guarda relação com o pedido mediato, devendo, nos termos do art. 58 do CPC serem decididas no juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessão, prevento para decidi-lo.
Remetam-se os autos e, após, dê-se baixa em nossos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/10/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:47
Declarada incompetência
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18/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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