TJMA - 0805112-78.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:37
Juntada de petição
-
08/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:38
Juntada de diligência
-
19/03/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:38
Juntada de diligência
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15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA AMORIM em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:15
Juntada de petição
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 06/12/2024 23:59.
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16/11/2024 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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16/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:55
Juntada de juntada de ar
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16/08/2024 16:55
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 02/05/2024 23:59.
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16/08/2024 16:54
Juntada de juntada de ar
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16/08/2024 16:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:41
Juntada de contestação
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16/05/2024 10:37
Juntada de contestação
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10/05/2024 07:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 09:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/05/2024 07:48
Juntada de protocolo
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07/05/2024 19:52
Juntada de petição
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07/05/2024 18:26
Juntada de protocolo
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07/05/2024 17:58
Juntada de petição
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07/05/2024 15:08
Juntada de petição
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07/05/2024 13:12
Juntada de petição
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07/05/2024 09:33
Juntada de petição
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06/05/2024 22:16
Juntada de petição
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06/05/2024 14:30
Juntada de petição
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06/05/2024 11:21
Juntada de contestação
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05/05/2024 21:54
Juntada de contestação
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20/04/2024 17:17
Juntada de petição
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09/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:01
Juntada de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:45
Juntada de petição
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26/03/2024 18:35
Juntada de Mandado
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26/03/2024 18:30
Juntada de Mandado
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26/03/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 09:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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25/03/2024 16:26
Juntada de petição
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22/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:43
Juntada de petição
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04/03/2024 13:11
Juntada de petição
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01/03/2024 17:48
Juntada de contestação
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26/02/2024 10:10
Juntada de contestação
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19/02/2024 11:30
Juntada de petição
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25/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:49
Juntada de protocolo
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19/12/2023 17:05
Juntada de contestação
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19/12/2023 17:01
Juntada de contestação
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19/12/2023 16:57
Juntada de contestação
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12/12/2023 10:01
Juntada de contestação
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13/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA AMORIM em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:09
Juntada de petição
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04/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0805112-78.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO DA SILVA AMORIM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (9) ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO formulada por ROMULO DA SILVA AMORIM em face do BANCO DO BRASIL S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e QUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR todos qualificados na inicial.
Alega o autor que celebrou vários empréstimos com os bancos requeridos, os quais perfazem uma parcela total mensal de R$ 5.992,55 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), de modo que o total da dívida supera o percentual de 91% (noventa e um por cento) da remuneração líquida do Autor.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência: (a) que seja o Autor autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante R$ 1.974,60 (mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; (b) determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC; (c) ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa. É o relatório, Decido.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
Passo à apreciação do pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada.
Pois bem.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
Em análise dos fatos apresentados, com base em cognição sumária, constato que, embora o autor sustente eventual perigo de dano, não logrou êxito em evidenciar a probabilidade do direito invocado, já que, inicialmente, não vislumbro qualquer ilegalidade nas cobranças capaz de justificar o pedido de suspensão dos pagamentos.
Consigno ainda que eventual subsunção da norma Estadual invocada ao presente caso será objeto de análise quando da completa relação processual, caso em que, poderá ser revisto eventual pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido, leciona o prof.
Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Curso de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. pag. 198).
Outrossim, o que pode ocorrer é a irreversibilidade da consequência fática resultante da tutela antecipada, como no caso em questão, onde o que se pretende a título de tutela provisória é o próprio provimento final buscado, qual seja, o enquadramento à margem legal de 30% de sua remuneração mensal líquida, mostrando-se um ônus demasiado para a parte requerida o deferimento de tal medida sem que antes lhe seja oportunizado o direito de defesa.
Ao mais, os Órgãos de Proteção ao Crédito prestam serviços de informações, sobre adimplência e inadimplência, para fins de decisão sobre créditos.
A não inclusão de nome em seus cadastros ou sua retirada por parte do Judiciário, só deve ser realizada em tutelas de urgência, como meio de medida acautelatória, quando comprovado que será realizada de maneira indevida, ou já o foi.
Fato esse, in casu, não demonstrado.
Isso posto, indefiro os pedidos de tutela antecipada, por ausência de requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC, pelo que determino que a Secretaria Judicial inclua o feito em pauta de audiência.
Intimem-se as partes, a autora por seu advogado (CPC/2015, art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência, considerada ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/2015, art. 334, § 8º).
As partes devem ser cientificadas que a audiência será realizada de forma presencial, sendo possibilitado o direito de participação pelo sistema de videoconferência somente se comprovada a impossibilidade de comparecimento nas dependências do Fórum .
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir se sua data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, questão processual ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, MA, 05 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria-CGJ 4715/2022). -
01/11/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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