TJMA - 0814576-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DE JOÃO LISBOA em 19/02/2024 23:59.
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08/12/2023 09:30
Juntada de petição
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01/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814576-09.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MARIA LUCIA BEZERRA BARROS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA 16270-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Lucia Bezerra Barros, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos do processo n. 0800508-37.2023.8.10.0038, condenou ora impetrante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Maranhão, tendo em vista sua ausência injustificada à audiência de conciliação, com base no art. 334, §§ 8° e 9° do CPC.
Distribuído o feito a esta relatoria, constatei, de plano, a necessidade de emenda da petição inicial, haja vista a ausência de indicação do Estado do Maranhão para ocupar o polo passivo na qualidade de litisconsorte passivo necessário da ação mandamental.
Em razão disso, determinei a intimação da impetrante para que promovesse o pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, a pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, conforme a dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, § 5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Em certidão de ID 31432539, a Secretaria atesta que, embora devidamente intimada, não houve manifestação da parte impetrante. É o relatório.
Decido.
A petição inicial há de ser indeferida.
Dispõe o artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) disciplina a necessidade de indicação da pessoa jurídica à qual se encontra integrada a autoridade coatora, in verbis: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifei) Forte nessa norma legal, foi determinada a intimação do impetrante para que promovesse o pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, qual seja, a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora encontra-se subordinada – o que, a toda evidência, não consta no petitório final da exordial –, determinação essa que deixou de ser cumprida.
Destarte, face ao descumprimento do despacho de Id.
Num. 30451246, no qual se franqueou à parte impetrante a possibilidade de regularização de sua inaugural, concluo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
29/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:45
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DE JOÃO LISBOA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA BARROS em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814576-09.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MARIA LUCIA BEZERRA BARROS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA 16270-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Lucia Bezerra Barros, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos do processo n. 0800508-37.2023.8.10.0038, condenou ora impetrante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Maranhão, tendo em vista sua ausência injustificada à audiência de conciliação, com base no art. 334, §§ 8° e 9° do CPC.
Compulsando os autos, verifico, de pronto, a necessidade de emenda da petição inicial do writ, o que tem sido admitido pela pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
Tal fato se deve pela ausência de requerimento da parte impetrante com vistas à citação do Estado do Maranhão para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário da presente ação mandamental.
Isso posto, INTIME-SE a parte impetrante para que promova o pedido de emenda da inicial com vistas a requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, a pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, conforme a dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, § 5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Fica, portanto, postergada a análise do mérito do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
30/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2023 07:27
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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