TJMA - 0800985-57.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 14:54
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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19/04/2021 09:16
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:39
Juntada de petição
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800985-57.2019.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Índice da URV Lei 8.880/1994] PARTE(S) REQUERENTE(S): PAULO VINICIUS FERREIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 para, tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-42294730 ): "Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por PAULO VINICIUS FERREIRA PINTO em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60). Durante o trâmite processual a parte requerente pediu a desistência da presente ação , obtendo assim a concordância da parte requerida. É o necessário relatar. DECIDO. Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, coma anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu após a formalização da tríade processual. Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 10 de março de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente)". Pinheiro/MA, 16 de março de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292. -
16/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 10:57
Extinto o processo por desistência
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10/03/2021 08:33
Conclusos para decisão
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09/03/2021 20:50
Juntada de petição
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12/01/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 10:54
Juntada de petição
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13/08/2020 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
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01/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
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26/05/2020 04:10
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 11:39
Juntada de Certidão
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10/01/2020 15:22
Juntada de contestação
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03/12/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2019 20:38
Outras Decisões
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03/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
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24/04/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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