TJMA - 0823733-80.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2025 08:14
Juntada de petição
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19/03/2025 17:10
Juntada de termo
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07/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:31
Juntada de petição
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10/01/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:03
Juntada de petição
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17/09/2024 17:52
Juntada de petição
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17/09/2024 14:28
Juntada de apelação
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13/09/2024 22:34
Juntada de apelação
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27/08/2024 04:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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24/07/2024 01:17
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:59
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 17:54
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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17/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:59
Juntada de petição
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12/03/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:17
Juntada de petição
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13/12/2023 12:02
Juntada de petição
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12/12/2023 08:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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12/12/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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12/12/2023 08:50
Conciliação infrutífera
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11/12/2023 12:46
Recebidos os autos.
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11/12/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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20/11/2023 02:02
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:54
Juntada de termo
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25/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823733-80.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Plano de Saúde ] REQUERENTE: REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou esta demanda em face de UNIMED OESTE DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual objetiva que seja determinada que a requerida autorize a consulta psicoterápica solicitada. É o breve Relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora não trouxe qualquer documento médico indicando a urgência do atendimento médico.
Assim, não vejo o perigo de dano a justificar a concessão da tutela pretendida, inclusive porque pode ser autorizada posteriormente.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde - ação cominatória c.c. indenizatória – decisão recorrida que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para autorizar o tratamento indicado com as injeções de Noripurum, prescrito à autora – insurgência – não acolhimento - ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o relatório médico não se faz menção à urgência e/ou emergência - afirmações da agravante que demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047258-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA PARA TRATAMENTOENDOVENOSO DE REPOSIÇÃO DE FERRO COMOMEDICAMENTO "NORIPURUM".
TUTELA DEURGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DONCPC (LEI N° 13.105/2015).
SUBSTÂNCIA COMERCIALIZADA EM QUALQUER FARMÁCIA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO INDICA A URGÊNCIA, TAMPOUCO QUE O PROCEDIMENTO TENHA DE SER REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSODESPROVIDO”. (AI 2205151-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; j.: 30/10/2018)”.
Ademais, o autor somente procurou o Judiciário após mais de 03 (três) meses da solicitação administrativa da consulta, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante esse fundamento esposado acima, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz, 09 de outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/10/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 19:20
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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23/10/2023 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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