TJMA - 0863290-94.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 09:58
Juntada de petição
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01/03/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:52
Juntada de apelação
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08/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA PORTELA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:45
Juntada de termo
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22/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:07
Juntada de protocolo
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23/11/2023 15:36
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2023 10:06
Juntada de Carta precatória
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22/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:36
Decorrido prazo de THOMAZ ROGER LOPES BIA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0863290-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E LAVRADORES DO POVOADO ENTROCAMENTO E VIZINHANCA Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ ROGER LOPES BIA - MA24318 REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA PORTELA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LAVRADORES DO POVOADO ENTRONCAMENTO E VIZINHANÇA – AMPEV em face de Adriana Portela Braga, narrando, em síntese, que faz parte do Programa De Assentamento Estadual – PE, instituído pelo Instituto de Colonização de Terras do Estado do Maranhão – ITERMA, possuindo Título de Domínio Comunitário 00625 desde 30/03/2004 sobre a área em litígio, com área de 495.82,99 ha, devidamente registrada sob matrícula de nº 1056, ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 2 no Município de São Bernardo/MA .
Foi certificado pela Secretaria Judicial que deixou de expedir Carta Precatória para os fins de citação/intimação dos requeridos em virtude de ser necessário recolhimento prévio das custas para expedição de carta precatória e, no entanto, não ter sido apreciado pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte autora (ID 106192014).
Pois bem!.
O art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, imperioso ressaltar que segundo a dicção do art. 99 do CPC “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Além disso, a Egrégia Corte Cidadã, Superior Tribunal de Justiça - STJ, já assentou o entendimento de que, em casos que o judiciário não apreciou o pedido de justiça gratuita no início do processo, e este tramitou desta forma, deve ser reconhecido o deferimento tácito da justiça gratuita a quem a requereu.
Senão vejamos através dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016), No caso em tela, denota-se que nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada ao feito, razão por que deve ser deferida à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ante todo o exposto, DEFIRO a gratuidade à parte autora nos termos dos art. 98 e 99 do CPC.
Cumpra-se a decisão de Id 105357379.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFICÍO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 02:21
Decorrido prazo de THOMAZ ROGER LOPES BIA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:53
Outras Decisões
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13/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:22
Juntada de termo
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13/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:40
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:40
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:21
Juntada de petição
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07/11/2023 21:45
Juntada de petição
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07/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA MANUTENÇÃO DE POSSESSÓRIO PROCESSO Nº : 0863290-94.2023.8.10.0001 AUTOR : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LAVRADORES DO POVOADO ENTROCAMENTO E VIZINHANÇA REQUERIDO : ADRIANA DA SILVA PORTELA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LAVRADORES DO POVOADO ENTRONCAMENTO E VIZINHANÇA – AMPEV em face de Adriana Portela Braga, narrando, em síntese, que faz parte do Programa De Assentamento Estadual – PE, instituído pelo Instituto de Colonização de Terras do Estado do Maranhão – ITERMA, possuindo Título de Domínio Comunitário 00625 desde 30/03/2004 sobre a área em litígio, com área de 495.82,99 ha, devidamente registrada sob matrícula de nº 1056, ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 2 no Município de São Bernardo/MA .
Relata que a requerida nunca fez parte do programa de Reforma Agrária do INCRA, porém, mesmo assim, começou a turbar a posse dos requeridos sobre a área em litígio, promovendo a construção de edificação, bem como derrubando cercas e causando distúrbios aos demais moradores.
Por conta disso, buscam a competente proteção possessória.
Para tanto, juntou aos autos os seguintes documentos: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Estatuto da Associação autora e outros.
O Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís declinou da competência para este Juízo Agrário (ID 104176842).
Nova petição apresentada pela parte autora, demonstrando, através de boletim de ocorrência, vídeos e fotografias que os requeridos continuam ameaçando a posse da parte requerente (ID 100273931). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Inicialmente, diante da urgência da demanda, decorrentes do iminente risco de difícil reparação, gerando perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, devidamente justificada na petição de Id 104942268, enquadrando-se nas exigências contidas no artigo 300 do CPC, chamo o feito a ordem para apreciar a liminar propriamente dita, sem prejuízo ao cumprimento da determinação contida na decisão de ID 104659716 e das consequências legais decorrentes do seu descumprimento.
Observo dos autos que a petição inicial já encontra-se plenamente instruída, na qual já permite, perfunctoriamente, uma análise direta da liminar pleiteada, sem a necessidade de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC.
Pois bem.
Sabe-se que para o deferimento de liminar, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
Analisando os autos, vislumbro a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada, eis que restou comprovada a posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, portanto, resta claro que a parte autora conseguiu se desincumbir do ônus que possuía de demonstrar os requisitos prescritos no art. 561 do CPC, vejamos.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, quais sejam: Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, na qual é expresso que a área em litígio foi transmitida por meio de Título de Domínio Comunitário a Associação autora, bem como as fotos, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Estatuto da Associação autora e outros, permitem, por ora, admitir que é detentor da posse da área em litígio.
De igual forma, a turbação e a continuidade da posse restaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência e fotos que acompanha a petição inicial, do qual é possível averiguar, ao menos neste cotejo perfunctório, a posse mansa e pacífica da Associação autora.
A data em que ocorreu a turbação à posse (17/04/2023), também restou comprovada pelo boletim de ocorrência acostado aos autos.
Sendo este o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO DA LIMINAR. - A concessão de liminar na manutenção de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de turbação, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Presentes tais requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210789632001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Diante disso, comprovados todos os requisitos contidos nos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil, e por se tratar de tutela de urgência, a qual é examinada em sede de cognição sumária, defiro o pedido de liminar e, em consequência, determino que a parte requerida, se abstenha de imediato de realizar qualquer ato que implique em ameaça de esbulho ou turbação da posse sobre imóvel rural com área de 495.82,99 ha, devidamente registrada sob matrícula de nº 1056, ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 2 no Município de São Bernardo/MA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento do preceito, a contar da intimação da presente decisão.
Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse, ficando desde logo autorizado o auxílio policial, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação, para evitar que confrontos e atos violentos sejam empregados.
Faça-se constar no mandado que, em caso de descumprimento da presente decisão, poderá ensejar crime de desobediência.
Cite-se a requerido para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Concomitantemente, determino a intimação do Município de São Bernardo/MA e da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Por fim, Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cientifique-se o Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, quanto aos termos da presente decisão.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data de assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
03/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/11/2023 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/11/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:29
Juntada de termo
-
27/10/2023 02:16
Juntada de petição
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27/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0863290-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E LAVRADORES DO POVOADO ENTROCAMENTO E VIZINHANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THOMAZ ROGER LOPES BIA - MA24318 REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA PORTELA MANUTENÇÃO DE POSSESSÓRIO PROCESSO Nº: 0863290-94.2023.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LAVRADORES DO POVOADO ENTROCAMENTO E VIZINHANÇA REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA PORTELA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LAVRADORES DO POVOADO ENTRONCAMENTO E VIZINHANÇA – AMPEV em face de Adriana Portela Braga, narrando, em síntese, que faz parte do Programa De Assentamento Estadual – PE, instituído pelo Instituto de Colonização de Terras do Estado do Maranhão – ITERMA, possuindo Título de Domínio Comunitário 00625 desde 30/03/2004 sobre a área em litígio.
Relata que a requerida nunca fez parte do programa de Reforma Agrária do INCRA, porém, mesmo assim, começou a turbar a posse dos requeridos sobre a área em litígio, promovendo a construção de edificação, bem como derrubando cercas e causando distúrbios aos demais moradores.
Por conta disso, buscam a competente proteção possessória.
Para tanto, juntou aos autos os seguintes documentos: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Estatuto da Associação autora e outros.
O Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís declinou da competência para este Juízo Agrário (ID 104176842).
Recebidos os autos, vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, cumpre registrar que as Associações possuem legitimidade para atuar em demandas em favor de seus associados, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, no entanto, necessita de autorização expressa de seus associados, de forma individual ou mediante deliberação em Assembleia, para representá-los em juízo, consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573232, em sede de repercussão geral.
No caso, denota-se do conjunto probatório apenas cópias da ata da assembleia Geral de Constituição da associação em questão, na qual não há deliberação no sentido de autorizar expressamente a representação em juízo dos seus associados.
Assim, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos arts. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I do Código de Processo Civil: - Ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
24/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:22
Juntada de termo
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24/10/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 08:41
Declarada incompetência
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17/10/2023 11:48
Juntada de petição
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17/10/2023 02:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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