TJMA - 0800199-17.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 21:50
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 21:48
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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23/04/2022 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 11:55
Juntada de diligência
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24/03/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 10:49
Juntada de Ofício
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22/03/2022 16:02
Juntada de Alvará
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22/03/2022 08:35
Desentranhado o documento
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24/11/2021 17:33
Juntada de Alvará
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27/10/2021 12:58
Juntada de petição
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21/10/2021 09:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:25
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:17
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 11:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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10/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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06/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800199-17.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANA ROSA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA I - Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença.
A parte autora pleiteou o cumprimento autônomo de sentença nos presentes autos.
Citada, a parte requerida efetuou o depósito de R$ 14.062,13, e apresentou exceção de pré-executividade, sendo esta julgada parcialmente procedente.
Consolidando o valor do débito em R$ R$ 13.400,11, sendo R$ 8.400,11 a título de indenização e R$ 5.000,00 a título de Multa.
A parte autora juntou comprovante de custas e requereu a expedição de alvarás.
A parte requerida pugnou pela devolução dos valores depositados em excesso, quais sejam, R$ R$ 662,02.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
II – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeçam-se alvarás, dos valores determinados na decisão de ID 44636016.
Proceda-se a devolução dos valores conforme requerido na petição de ID 50403040.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, adote-se providências para arquivamento do feito. Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
03/09/2021 12:28
Juntada de Alvará
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03/09/2021 12:27
Juntada de Alvará
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03/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2021 18:22
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 10:19
Juntada de petição
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06/08/2021 19:58
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:57
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
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04/08/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
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03/08/2021 00:52
Juntada de petição
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02/08/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 16:05
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
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16/04/2021 19:01
Juntada de petição
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16/04/2021 18:59
Juntada de petição
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24/03/2021 14:51
Juntada de petição
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23/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800199-17.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANA ROSA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO/MANDADO Intime-se a Parte Excepta para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta à presente Exceção de Pré-executividade.
Apresentada a resposta ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
19/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:12
Juntada de protocolo
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17/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
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17/02/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:13
Juntada de petição
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11/02/2021 15:00
Juntada de protocolo
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04/02/2021 18:11
Juntada de Certidão
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19/09/2020 20:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 22:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2020 09:05
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 22:24
Juntada de petição
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13/04/2020 10:44
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:43
Juntada de Certidão
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01/04/2020 10:40
Juntada de Certidão
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30/03/2020 18:49
Juntada de petição
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27/03/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 08:51
Conclusos para despacho
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24/03/2020 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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