TJMA - 0824200-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2024 00:44
Decorrido prazo de IVANILDO CANTANHEDE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
10/01/2024 16:32
Juntada de malote digital
-
19/12/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:42
Denegado o Habeas Corpus a IVANILDO CANTANHEDE CARVALHO - CPF: *31.***.*02-81 (PACIENTE)
-
11/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 20:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/11/2023 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IVANILDO CANTANHEDE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:28
Juntada de parecer do ministério público
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de IVANILDO CANTANHEDE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0824200-82.2023.8.10.0000 Paciente : Ivanildo Cantanhede Carvalho Impetrantes : Fredson Damasceno da Cunha Costa (OAB/MA nº 19.360) e Daniel Rocha (OAB/MA nº 26.307) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Bequimão, MA Incidência Penal : art. 147, caput, do CP e art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Fredson Damasceno da Cunha Costa e Daniel Rocha, que estão a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Bequimão, MA.
A impetração (ID nº 30696084) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Ivanildo Cantanhede Carvalho, o qual, por ter sido preso em flagrante, teve essa custódia convertida em cárcere preventivo por decisão emanada do referido Juízo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
No caso, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão exarada ante o possível envolvimento do paciente na prática dos delitos previsto no art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência), supostamente ocorridos em 20.04.2023, por volta das 18h, na cidade de Bequimão, MA, tendo como vítimas José Ferreira Carvalho (pai), Moises Cantanhede Carvalho (irmão) e Doroteia das Chagas Cantanhede (mãe).
Segundo a peça acusatória, na citada data, na residência dos próprios ofendidos, o segregado teria ameaçado de mal injusto o seu genitor e o seu irmão, dizendo que “iria acabar com todo mundo”, inclusive, descumprido medidas protetivas de urgências deferidas em favor de sua genitora.
E, sob o argumento de ilicitude da custódia em apreço, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) O paciente foi denunciado pelo crime de ameaça e, se acaso restar condenado, já teria cumprido integralmente a pena de tal delito, vez que se encontra preso há 6 (seis) meses e 12 (doze) dias; 2) Mesmo no caso de condenação, seria aplicada ao segregado uma pena reduzida, por ser ele primário, não justificando assim a manutenção do seu ergástulo; 3) A custódia deve ser revista a cada noventa dias pelo magistrado, o que, todavia, não teria ocorrido; 4) Excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra encarcerado desde 20.04.2023, sem haver, ainda, a encerramento da instrução criminal.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 30696086 ao 30696389.
Protocolado o writ no Plantão Judiciário de 2º Grau, o eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, considerando que não seria o caso de apreciação do feito em sede de plantão, ordenou o encaminhamento do processo à distribuição (ID nº 30696311), pelos que os autos vieram-me conclusos.
Por reputar necessárias, requisitei previamente informações da autoridade impetrada, que foram prestadas ao ID nº 30850087, noticiando, em síntese: 1) Em 21.04.2023, foi lavrado o auto de prisão em flagrante em desfavor do paciente, pelo suposto cometimento dos delitos descritos no art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.343/2006, tendo, na audiência de custódia realizada em 22.04.2023, sido convertido o ergástulo flagrancial em preventiva; 2) O inquérito policial foi concluído em 07.06.2023 e o Parquet a quo, mediante petição protocolada em 13.06.2023, arguiu a incompetência do Juízo da comarca de Pinheiro, MA, em razão do lugar da infração, o que fora acolhido pela 2ª Vara da respectiva unidade jurisdicional em 22.06.2023, sendo o feito, em seguida, remetido à comarca de Bequimão, MA, a qual recebeu os autos em 14.07.2023; 3) A denúncia foi oferecida em 08.10.2023, imputando ao paciente os crimes do art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.343/2006; 4) A peça ministerial foi recebida em 31.10.2023 e a defesa apresentou resposta à acusação em 02.11.2023, requerendo a revogação do ergástulo; 5) O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido e, na decisão datada de 06.11.2023, foi mantida a preventiva do paciente, bem como designada a audiência de instrução para 07.12.2023.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente Ivanildo Cantanhede Carvalho, ora acautelado preventivamente, foi preso em flagrante delito, ante o possível envolvimento na prática dos delitos previstos no art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência), supostamente ocorridos em 20.04.2023, por volta das 18h, na cidade de Bequimão, MA, tendo como vítimas José Ferreira Carvalho (pai), Moises Cantanhede Carvalho (irmão) e Doroteia das Chagas Cantanhede (mãe).
Consoante a peça acusatória, na citada data, na residência dos próprios ofendidos, o segregado teria ameaçado de mal injusto o seu genitor e o seu irmão, dizendo que “iria acabar com todo mundo”, inclusive, descumprido medidas protetivas de urgências deferidas em favor de sua genitora.
De início, relativo à alegada mora na tramitação do feito, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva decorrente do arguido excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa como fator de constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Segundo se verifica das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID nº 30850087), o inquérito policial foi distribuído inicialmente na 2ª Vara da comarca de Pinheiro, MA, que, todavia, declinou da competência, remetendo o feito à comarca de Bequimão, MA, onde fora oferecida a denúncia em desfavor do custodiado, estando o processo, no momento, aguardando a realização da audiência de instrução, a qual designada para 07.12.2023.
Com efeito, considerando-se as peculiaridades do caso, envolvendo declínio de competência que enseja maior elastecimento no trâmite processual, bem como o fato da audiência de instrução já se encontrar marcada, inclusive, para data que se avizinha, fica, ao menos por ora, afastado o alegado excesso de prazo na formação culpa.
Em mais a mais, referente ao argumento de desproporcionalidade da custódia, vez que o paciente já teria cumprido integralmente a pena do crime de ameaça, decorrente do seu tempo de prisão provisória, assinalo, no entanto, que, além de tal infração, ele restou denunciado pelo delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o qual prevê reprimenda corporal de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção.
Aliás, como é cediço, configura-se inadmissível, na via eleita, máxime nesta fase preambular, o acolhimento da tese de violação do princípio da homogeneidade, porquanto não ser possível ainda se ter a certeza de qual a sanção ou regime de cumprimento de pena será aplicado ao segregado, em caso de condenação.
Outrossim, tendo em vista que houve recente avaliação, pela autoridade impetrada, sobre a necessidade da manutenção da custódia do paciente, em decisão datada de 06.11.2023, consoante noticia o informativo judicial, tenho, a priori, que se encontra satisfeito o disposto no art. 316 do CPP1, que determina, ao magistrado, o dever de revisar, a cada 90 (noventa) dias, os fundamentados da prisão preventiva.
E, a propósito, como sabido, a falta de revisão nonagesimal “não é argumento suficiente, por si só, para determinar a revogação automática da constrição provisória”. (STJ, AgRg no RHC nº 172.640/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade do encarceramento do paciente, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados pelos impetrantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara de Direito Criminal.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA2).
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ________________________________________________________________________________________________ 1CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 2RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
09/11/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 15:43
Juntada de malote digital
-
09/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 10:34
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
08/11/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2023.
-
08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
07/11/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0824200-82.2023.8.10.0000 Paciente : Ivanildo Cantanhede Carvalho Impetrantes : Fredson Damasceno Costa (OAB/MA nº 19.360) e Daniel Rocha (OAB/MA nº 26.307) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Bequimão, MA Incidência Penal : art. 147, caput, do CP e art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, mormente quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da comarca de Bequimão, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
06/11/2023 14:22
Juntada de malote digital
-
06/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 22:20
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 30.10 A 05.11.2023 HABEAS CORPUS Nº 0824200-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801454-64.2023.8.10.0052- BEQUIMÃO/MA IMPETRANTE: FREDSON DAMASCENO COSTA (OAB/MA 19.360) PACIENTE: IVANILDO CANTANHEDE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Fredson Damasceno Costa, em 02/11/2023, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de Ivanildo Cantanhede Carvalho, acusado da prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c art.24-A da Lei nº 11.340/06, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Bequimão/MA, Dr.
José de Ribamar Dias Júnior.
Em sua inicial contida no Id.30696084, aduz, em síntese, o impetrante, que “Teve cerceada sua liberdade em 20/04/2023, ou seja a 6(seis) meses e 12(doze) dias, ao ser supostamente flagrado descumprindo medida protetiva, contra seus irmãos.” Aduz mais, que "Durante a audiência de Custódia, externou que não descumpriu, que morava com seus pais com autorização deles.
Por este crime fora denunciado com base no Artigo 147, caput do CPB, que prevê pena máxima de 6(seis) meses.” Sustenta ainda que “Cabe destacar a ausência de supressão de instância, uma vez que, nos termos do Art. 654, §2º do CPP, "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" Alega também que “Trata-se de nítida violência e coação em sua liberdade, uma vez que ainda que condenado a pena máxima, o que apenas se cogita, uma vez que é primário (antecedentes anexo), confessando a autoria, teria uma pena reduzida, e está, não teria o condão para mantê-lo ergástulado.
Aduz por fim, que “uma sentença ainda que em patamar máximo, conduziria a extinção da pena pelo cumprimento integral, uma vez que já se encontra preso a 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, a continuidade do status atual precisa ser cessada”.
Com esses argumentos, requer: “À vista do exposto, requer-se a V.
Exa. que seja concedida ao Paciente a ordem, para que: a) Sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente, pois, ainda que condenado em pena máxima prevista para o crime, seria extinta pelo cumprimento integral.” O presente habeas corpus veio instruído, dentre outros, com a decisão datada de 22/04/2023 (Id. 30696086 - Processo de Origem nº 0801454-64.2023.8.10.0052), que decretou a prisão preventiva do paciente. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, sobre as situações e as matérias afetas ao plantão, senão vejamos: "Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
Da leitura dos suso mencionados dispositivos, vê-se que no plantão judicial devem ser analisados pleitos que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não me parece ser o caso. É que, a meu sentir, o caso dos autos não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas para o plantão judicial, uma vez que data do dia 22/04/2023, a decisão oriunda dos autos do Processo de Origem nº 0801454-64.2023.8.10.0052, do Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, que homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu a mesma em preventiva, conforme Id. 90552816 do processo principal, tendo tempo suficiente para que o interessado manejasse seu pleito no expediente normal deste Tribunal, não se justificando haver ter deixado para buscar tratamento excepcional com a presente postulação, fora do expediente forense.
Dessa forma, em que pese os argumentos exposados pela parte impetrante, não vislumbro riscos imediatos ou outras razões que justifiquem o protocolo do pedido durante o período excepcional do plantão, mas sim distribuído no expediente normal.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal¹, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A5 ¹ Art. 22, § 3°: verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
02/11/2023 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 23:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811876-57.2023.8.10.0001
Rl Transportes, Locacao e Comercio LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 17:37
Processo nº 0862247-25.2023.8.10.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2023 17:37
Processo nº 0801858-15.2023.8.10.0053
Elias dos Santos Oliveira
Municipio de Porto Franco
Advogado: Matheus Cirqueira Barros Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 10:53
Processo nº 0820095-62.2023.8.10.0000
Francinete Goncalves Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2023 14:47
Processo nº 0801701-53.2023.8.10.0114
Jose Coelho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 11:55