TJMA - 0800081-68.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 20:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:48
Juntada de petição
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28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:27
Juntada de petição
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18/12/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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15/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:18
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:16
Juntada de petição
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17/07/2024 04:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:38
Juntada de petição
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25/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800081-68.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDILENE FEITOSA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível.
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos.
Tutóia/MA, 23 de outubro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/10/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 18:53
Juntada de petição
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11/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:36
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2022 09:20
Juntada de contestação
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14/07/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 01:41
Conclusos para despacho
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11/01/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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