TJMA - 0857759-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:23
Juntada de petição
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07/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 09:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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25/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ COUTO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:45
Juntada de petição
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11/03/2025 23:24
Juntada de petição
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14/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 18:43
Juntada de petição
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03/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 18:21
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCYANO MOCHEL OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:52
Juntada de contestação
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13/02/2024 15:50
Juntada de contestação
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23/01/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:18
Juntada de petição
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10/11/2023 21:28
Juntada de petição
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03/11/2023 08:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857759-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO OAB/MA 20714 RÉU: RENASCER CONSTRUÇÃO, COMERCIO, SERVIÇOS E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, LUCYANO MOCHEL OLIVEIRA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/10/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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