TJMA - 0806265-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 13:38
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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07/06/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 17:37
Juntada de petição
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18/04/2021 20:22
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0806265-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DURVAL COSTA FONSECA ESPÓLIO DE: MICHAEL PEREIRA FONSECA ADVOGADO: Advogado: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO OAB: MA5976 Endereço: desconhecido EDITAL: EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0827888-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): CAROLINE LOPES BALDEZ CURATELADO(A): JOSE RIBAMAR BALDEZ ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA SOUSA OAB/MA 16383 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0827888-54.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RIBAMAR BALDEZ, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE RIBAMAR BALDEZ, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
CAROLINE LOPES BALDEZ, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 80546935 GEJUSPC/MA, inscrito(a) no CPF sob o n.*73.***.*60-87 , residente e domiciliado(a) na a Av. dos Holandeses, QD L, Apt nº 202, Condomínio Manoel Dias de Oliveira, Ponta D’Areia, São Luís - MA , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE RIBAMAR BALDEZ brasileiro(a), , filho(a) de , portador(a) do RG n. 031031472006 -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n..*75.***.*44-00, CERTIDÃO DE CASAMENTO matricula de n°0949950155 2002 2 00170 146 0032461 47, do do 5° ofício de notas de Registro Civil da Zona do Município de Natal , Estado do Rio grande do Norte.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Eu, Robert Marcial Castro Soares, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
15/03/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:25
Juntada de edital
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18/01/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 10:21
Conclusos para decisão
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07/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
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09/12/2020 09:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/12/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 18:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 18:57
Juntada de Certidão
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23/11/2020 13:03
Juntada de petição
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04/11/2020 12:58
Juntada de petição
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10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:30
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:17
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:16
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:10
Decorrido prazo de DURVAL COSTA FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:57
Decorrido prazo de DURVAL COSTA FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de DURVAL COSTA FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de DURVAL COSTA FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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25/09/2020 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 06:30
Juntada de diligência
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25/09/2020 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 06:29
Juntada de diligência
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21/09/2020 16:00
Juntada de petição
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15/09/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 12:04
Audiência de instrução designada para 08/10/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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25/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 22:21
Conclusos para despacho
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22/06/2020 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2020 14:11
Juntada de diligência
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02/06/2020 19:48
Audiência de instrução não-realizada para 07/05/2020 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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22/05/2020 02:11
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:35
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA FONSECA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:29
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA FONSECA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:29
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 08/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2020 16:30
Juntada de diligência
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10/03/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 11:31
Audiência de instrução designada para 07/05/2020 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/03/2020 11:25
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2020 10:06
Conclusos para decisão
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10/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
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03/03/2020 15:23
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2020 09:49
Conclusos para decisão
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19/02/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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