TJMA - 0802000-66.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 23:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 21:02
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 06/12/2021 23:59.
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27/11/2021 17:07
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:25
Juntada de Alvará
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08/11/2021 10:40
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2021 15:08
Juntada de petição
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21/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:15
Juntada de petição
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17/09/2021 17:16
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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17/09/2021 11:07
Juntada de petição
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13/08/2021 21:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
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13/08/2021 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2021 10:36
Juntada de contestação
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07/08/2021 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:53
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 18:02
Juntada de petição
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25/07/2021 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2021 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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29/03/2021 21:27
Juntada de petição
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22/03/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802000-66.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DA COSTA LIMA Advogados do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450 RÉU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por ANTONIA DA COSTA LIMA em face do BANCO DO BRADESCO S/A, alegando que sob sua conta bancária há descontos de um “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, negócio não contratado por si nem autorizado.
A parte requerente pleiteia a tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, no sentido da suspensão dos descontos desse contrato.
E nesse aspecto e em que pese os extratos bancários evidenciarem os descontos do negócio jurídico impugnado nesta lide, somente após a instrução processual poder-se-á dirimir se houve ou não contratação desse título de capitalização.
Sabe-se que os atos da vida civil não dependem sempre da chancela do Poder Judiciário, havendo, para os casos de urgência, a busca rápida e fácil da via administrativa para a solução de conflitos, ainda que temporária, a fim de que posteriormente se discuta perante o poder judiciário o negócio jurídico.
Nesse contexto, verifica-se que não há nenhuma reclamação administrativa junto à requerida ou no próprio Banco do Bradesco S/A impugnando os referidos descontos.
Não se está falando de esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente à própria pressa alegada (urgência).
Resta a manutenção do negócio jurídico até resolução deste feito, momento adequado para analisar a efetiva contratação do título de capitalização ou sua ilegalidade.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
No mais, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, agende audiência UNA de que trata a Lei nº 9.099/95 na primeira pauta livre, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, consoante as regras de combate à pandemia do COVID-19 e com as advertências de praxe.
As testemunhas a serem inquiridas serão apresentadas pelas partes em data e hora designadas, por meio de link de acesso, ou, então, em sala de audiência passiva disponibilizada pelo juízo, consoante provimento PROV - 32021, da CGJ-MA.
INTIMEM-SE.
CITE-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/03/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 11:17
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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