TJMA - 0823482-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 16/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 08:28
Juntada de malote digital
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16/02/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BACABAL - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:39
Juntada de parecer
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05/02/2024 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2024 00:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/12/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 02:09
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823482-85.2023.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE BACABAL Procurador: WALBER NETO LOPES PINTO Agravada: MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogada: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB/MA nº 3.384) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Bacabal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que, nos autos nº 0803021-54.2022.8.10.0024, indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e reconhecimento da alegada nulidade de intimação do ente municipal.
Em suas razões, o agravante suscitou, em síntese, a nulidade de sua intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por meio de publicação eletrônica, haja vista que possui a prerrogativa legal de ser intimado pessoalmente, na pessoa do gestor municipal ou de servidor com poderes para representá-lo em juízo, de sorte que a mera publicação da decisão em Diário Eletrônico não possui o condão de validar o ato cientificatório emitido, por violação ao regramento inserto no art. 183, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, requereu a concessão liminar da tutela recursal, a fim de que seja declarada nula a referida intimação, com a consequente renovação, e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuri) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA.
No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pelo agravante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a satisfação dos supracitados requisitos.
Com efeito, em se tratando de processo eletrônico, tal como o originário, prevê o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, postulado que, por si só, já denota o aparente acerto do juiz a quo ao rechaçar a alegada nulidade da intimação do ente municipal.
Isso porque, infere-se da aba “expedientes” do processo de origem que o Município de Bacabal, devidamente cadastrado no PJe, fora regularmente intimado pelo próprio sistema para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual, a priori, o fato de o prazo ter transcorrido in albis sem adoção de qualquer providência não pode ser atribuído à suposta ocorrência de nulidade no ato cientificatório, mas sim à desídia do ente municipal recorrente.
Acerca do tema, confira-se elucidativo julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) E mais, também já decidiu aquela Corte Superior que “não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o cadastramento do sistema de intimação eletrônica”, de sorte que, nessas circunstâncias, é “válida a intimação por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico” (STJ - 1ª Seção , AR 6.503, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, julgado em 27.10.2021).
Portanto, não exsurge dos autos o fumus boni iuris e, por consequência, resta prejudicada a análise do periculum in mora, considerando que a presença cumulativa dos requisitos é condição legal para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, não demonstrados os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito formulado.
Após a comunicação da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível de Bacabal e ao agravante, na forma da lei, intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar contrarrazões recursais.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
24/10/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 19:01
Juntada de malote digital
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24/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 19:46
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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