TJMA - 0863522-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:30
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:15
Juntada de petição
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29/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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31/01/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/01/2024 09:39
Conciliação infrutífera
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30/01/2024 00:00
Recebidos os autos.
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30/01/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/01/2024 20:18
Juntada de petição
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29/01/2024 20:14
Juntada de protocolo
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29/01/2024 19:49
Juntada de petição
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29/01/2024 14:49
Juntada de petição
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26/01/2024 10:26
Juntada de contestação
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03/11/2023 08:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863522-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA FILHO Advogado do(a) AUTOR: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 REU: TIM S/A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSIAS BENTO DE SOUSA FILHO em face de TIM S/A., postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 104746076.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou a declaração anual de imposto de renda, o que, a meu juízo tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, por entender restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em avanço, considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite-se o requerido, para participarem do ato, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a parte autora para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/01/2024 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 - 
                                            
30/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/10/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIAS BENTO DE SOUSA FILHO - CPF: *28.***.*37-87 (AUTOR).
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25/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:37
Juntada de petição
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18/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:26
Juntada de petição
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17/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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