TJMA - 0801035-67.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 10:15
Transitado em Julgado em 09/04/2021
-
22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801035-67.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE MENDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656 DEMANDADO: BANCO BGN S/A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 42790196, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas.
A de litispendência, vez que se trata de demandas com causa de pedir e pedido distintos.
A de incompetência do Juizado pela complexidade da matéria, vez que a prova documental juntada aos autos é bastante para a análise da matéria em discussão.
A preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que, segundo o artigo 17, do NCPC, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, sendo patente que, no presente caso, a parte reclamante teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, que, afirma, ter lhe causado prejuízos de ordem material e imaterial, tornando evidente o seu interesse de agir. Afastadas as preliminares, passo ao exame da questão de mérito.
Quanto à questão da prescrição, arguida pelo demandado.
O prazo para cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento particular, como no caso dos autos, é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5, I, do CC.
O vencimento da dívida impugnada deu-se m 05/11/2016, tendo ocorrido sua inclusão em cadastros de restrição ao mérito em 08/01/2017.
Assim, a ação tendo sido ajuizada em 17/09/2019, tenho por afastada a prescrição da pretensão da cobrança da dívida.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA c/c RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em razão de inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito, referente ao título 44.***.***/2411-00, com vencimento em 05/11/2016, no valor de R$ 86,94, com data de inclusão em 08/01/2017, a qual a parte autora sustenta ser indevida, por desconhecer qualquer transação com o Banco demandado. Ocorre que, como prova da obrigação foi juntado pelo demandado comprovante de negócio jurídico existente entre as partes "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", Id. 42395260, constando assinatura que o autor afirmou ser sua em depoimento pessoal colhido em audiência.
Disso resulta que foi realizado contrato de cartão de crédito consignado, com realização de saque de R$ 1.086,80, e pagamento do valor mediante TED, em 19/07/2016 (Id. 42395261), resultando na dívida impugnada na presente demanda.
Ressalto que a parte autora não juntou aos autos comprovantes do pagamento da dívida. Com efeito, não havendo comprovação do pagamento do título que ensejou a negativação do nome/CPF do demandante, a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito consiste em exercício regular de direito do demandado.
Com efeito, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Assim, tendo a parte demandada comprovado nos autos a existência de dívida do autor, a este incumbia apresentar comprovante de quitação do débito, o que não o fez.
Por conseguinte, não há que falar em conduta ilegal da parte requerida no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
ANOTAÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Insurge-se a demandante contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais.
Sem razão a recorrente.
Tem-se que a demandada Marisa logrou comprovar a origem do débito que deu ensejo à inscrição impugnada pela autora, o qual, vale dizer, não possui relação com a fatura e comprovante de pagamento apresentados pela requerente em suas razões iniciais.
A dívida, em verdade, se refere à parcela de vencimento em 10/11/2015, no valor de R$ 62,15, relativa ao contrato de nº 2089342525, cujo respectivo pagamento não restou comprovado pela autora.
Considera-se, assim, que a anotação questionada pela demandante configura exercício regular de direito da ré Marisa.
A demandada Serasa S.A. demonstrou, por meio dos documentos de fls. 167-170, ter efetuado regularmente a prévia notificação da requerente quanto à inscrição promovida em seu nome.
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/03/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA SEM PAGAMENTO.
DESCARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-07, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 20/02/2018) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado, para fins de intimação.
Bacabal – MA, data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
19/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 16:33
Juntada de termo
-
17/03/2021 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
17/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:15
Juntada de petição
-
11/03/2021 15:32
Juntada de contestação
-
01/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
03/09/2020 08:38
Juntada de termo
-
13/07/2020 21:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
27/11/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/11/2019 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
29/10/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 09:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
23/10/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/11/2019 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
17/09/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809607-16.2021.8.10.0001
Condominio Gran Village Turu Vi
Ely Carlos Rodrigues Chaves
Advogado: Alessandro Di Giuseppe de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 16:57
Processo nº 0801931-60.2018.8.10.0150
Marinalva Moreira
Gerson Veras de Siqueira Mendes
Advogado: Gerson Veras de Siqueira Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2018 11:38
Processo nº 0801507-44.2020.8.10.0054
Eltebergue Pereira da Silva
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Victor Mendes Morais Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 10:27
Processo nº 0847085-29.2019.8.10.0001
Rosimary dos Santos Borges
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2019 22:25
Processo nº 0802046-75.2020.8.10.0097
Ildo Aires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 11:39