TJMA - 0801233-39.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:32
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULO FLORENCIO DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801233-39.2023.8.10.0066 DEMANDANTE: PAULO FLORENCIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR - MA8863 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por PAULO FLORENCIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que firmou com o requerido contrato de empréstimo bancário, no entanto as parcelas da mencionada avença estão sendo cobradas de forma abusiva.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto o autor especificou as obrigações contratuais controvertidas, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório.
Quanto à preliminar de revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por não acolhê-la.
A presente lide tramita no rito do Juizado Especial Cível, o qual, nos termos do art. 54 da Lei 9099, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
A controvérsia da demanda perpassa necessariamente sobre o(s) contrato(s) de empréstimo firmado(s) com o requerido, cujas parcelas, segunda o demandante, estão sendo cobradas de forma abusiva.
Consigna-se, inicialmente, que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa, o valor das parcelas e que os pagamentos se darão mediante desconto em conta.
Sobre esse ponto, a limitação de 30% dos descontos mensais não se aplica aos pagamentos realizados diretamente em conta (caso dos autos), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado" - REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017. 2.
Agravo interno não provido (grifei). (AgInt no REsp 1836620/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014). 2. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 4.
Agravo interno não provido (grifei). (STJ, AgInt no REsp 1865084/MG, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 26/08/2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem às disposições da Lei de Usura, o que afasta a alegação de abusividade no contrato de empréstimo a respeito dos juros cobrados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (grifei) (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO).
Reforçam esse entendimento as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: Súmula 539: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 541: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CLÁUSULA EXPRESSA.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 23 E 24 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
I.
Se os termos consignados no contrato de que se pretende a revisão atendem à legislação vigente e aos valores de mercado, em não se constatando qualquer abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
II. "A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada[1]".
Entendimento da Corte Superior acompanhado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, na forma da Súmula 23[2].
III.
Havendo cláusula contratual expressa estipulando a capitalização mensal de juros, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001, reeditada em substituição à anterior, revela-se legal sua incidência.
IV. "As instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64." (Súmula 24 da Segunda Câmara Cível).
V.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0334892013 MA 0035508-34.2012.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014).(grifei) Não se nega, nas ações que versem sobre relação de consumo, a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada; no entanto, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, deve a parte autora demonstrar, de forma clara e concreta, a flagrante abusividade alegada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Na espécie, se desincumbiu o réu do seu ônus probatório ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a cobrança dos valores das parcelas, sendo a parte autora plenamente conhecedora dos termos da contratação.
No(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes foram expressamente descritas as taxas de juros mensal e anual a que o autor estaria sujeito, detalhando, de forma explícita, os valores dos empréstimos, o número de prestações a serem quitadas e o valor de cada parcela.
Dessa forma, bastava a realização de cálculo aritmético simples (do valor das prestações avençadas multiplicado pelo número de parcelas) para que o autor soubesse quanto pagaria ao final pelos empréstimos contraídos.
Portanto, em que pese o inconformismo do autor, não se encampa qualquer surpresa acerca do valor que será despendido para a quitação dos contratos, pois, no momento da contratação, essas informações eram totalmente acessíveis, de modo que poderia o autor ter optado, ou não, pela contratação, até porque, apesar de se tratar de instituição financeira, o requerido não detém o monopólio das operações de crédito.
O acolhimento da tese do demandante implicaria em afronta ao princípio de que ninguém poderá se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, ou seja, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Há que se consignar, em arremate, que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa.
E, por fim, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos à c.
Turma Recursal de Imperatriz do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade neste Juízo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Diligências necessárias.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
01/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:02
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:42
Juntada de contestação
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08/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:54
Juntada de protocolo
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20/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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