TJMA - 0801516-48.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:55
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801516-48.2023.8.10.0103 POLO ATIVO: NATHALIA D PAULA COSTA MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - MA13435 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação revisional de vencimentos em face da conversão em URV envolvendo as partes acima indicadas.
Aduziu a parte autora em síntese, que é servidora pública municipal, pertencente aos quadros do Poder Executivo Estadual e que seu vencimento ou provento foram convertidos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em razão do que dispunha a Medida Provisória n°. 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente transformada na Lei Federal n°. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Alegou, também, que o réu usou como critério de conversão a URV do começo do mês subsequente (01/03/1994), ocasionando perda significativa do valor real de sua remuneração, vez que deveria ter sido considerada, para os efeitos da aludida conversão, à data do efetivo pagamento.
Por fim, requereu a condenação do réu a proceder o pagamento de sua remuneração com acréscimo de 11,98%, pagando-lhe a diferença de vencimentos retroativos a cinco anos a contar da propositura desta ação, tudo devidamente atualizado e corrigido, além dos benefícios da justiça gratuita.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifico que a demanda comporta julgamento liminar, nos termos do art. 332 do CPC: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Conforme será visto adiante, a presente demanda contraria frontalmente julgado do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, é fato público e notório, em decorrência de diversos processos julgados e em tramitação neste juízo, muitos questionando o atraso de pagamento dos servidores municipais, que o requerido sempre adimpliu o quadro no dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido.
Ressalte-se que fato público e notório é aquele indene de dúvida, de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio Código de Processo Civil, no artigo 374, inciso I, estabelece que o fato notório não depende de prova. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios;” Assim, em decorrência da existência de inúmeros processos contra o município requerido que tramitaram e/ou tramitam neste juízo, a data de efetivo pagamento tornou-se fato público e notório, resultando que o réu, de fato, sempre pagou no início do mês posterior ao de referência.
E consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o direito à conversão dos vencimentos em URV, no percentual de 11,98%, aplica-se apenas ao caso de servidores cujos pagamentos eram realizadas antes do último dia do mês de referência.
Logo, servidores que receberam seus vencimentos no mês subsequente ao mês de referência não sofreram prejuízos decorrentes da conversão da moeda para URV.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009.)” Na mesma linha, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DA DATA DE PAGAMENTO REFERENTE AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994 NOS PRIMEIROS DIAS DO MÊS SUBSEQUENTE.
Apenas os servidores que recebiam seus proventos em data anterior ao último dia do mês sofreram defasagem em seus vencimentos, na ordem de 11,98%, por conta da conversão, não por base na URV do dia do efetivo pagamento, mas do último dia do mês.
Situação em que não se enquadra a autora, conforme demonstrado pelo Estado.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença correta.
Negativa de seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 04770236120148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 27/07/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2015). "De fato, apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês." (RE 561836/RN - MINISTRO LUIZ FUX — RELATOR) Portanto, a parte autora não tem direito à pretensão revisional, conforme já decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com base no art. 332, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC, em decorrência de inexistirem prejuízos decorrentes da conversão da moeda para URV na remuneração dos servidores do Município de Olho d'Água das Cunhãs.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência nos termos do art. 98, §3° do CPC, vez que defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
30/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867022-83.2023.8.10.0001
Juliana Oliveira Ferreira
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2025 11:43
Processo nº 0822536-90.2023.8.10.0040
Aldeli Calado Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2025 12:01
Processo nº 0804903-55.2023.8.10.0076
Jose Rodrigues Leao
Banco C6 S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 10:34
Processo nº 0804913-02.2023.8.10.0076
Jose Rito Dourado Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2025 15:45
Processo nº 0800871-64.2023.8.10.0154
Arnaldo Santos Reis Junior
Odontoprev S.A.
Advogado: Arnaldo Santos Reis Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2023 23:12