TJMA - 0855264-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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29/05/2023 11:09
Realizado cálculo de custas
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22/05/2023 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 09/04/2023
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2022 11:10
Juntada de petição
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26/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:42
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:53
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 20:29
Juntada de petição
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12/04/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 08:54
Juntada de diligência
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17/11/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:56
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:44
Juntada de protocolo
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20/06/2021 18:29
Juntada de termo
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19/05/2021 21:02
Juntada de Certidão
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09/05/2021 04:42
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:11
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855264-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA9146 REU: CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/04/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 11:37
Decorrido prazo de CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 18:02
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:58
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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26/03/2021 16:47
Juntada de protocolo
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19/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855264-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 9146 REU: CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME SENTENÇA: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS LTDA - EPP ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME ambos qualificados nos autos visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
A parte requerida foi regularmente citada (ID35753746), mas não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentou embargos, conforme certificado à ID37245961. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória, segundo o art. 700 do Código de Processo Civil é admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
Por seu turno, a defesa do réu continua sendo promovida por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum.
No caso em análise, a Requerida foi regularmente citada, entretanto em que pese constar na certidão a palavra contestação, é certo que não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos. (ID37245961).
A ausência de manifestação no prazo e forma legal dá azo à revelia, atraindo o efeito material relativo à presunção de veracidade, para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova escrita da obrigação, fundada em nota fiscal com assinatura de entrega da mercadoria (ID 15012533).
Desse modo, considerando que devidamente citada a requerida não efetuou o pagamento do débito atualizado conforme consta na inicial, tampouco apresentou embargos, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e declaro constituído o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte Autora para requer o prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes do CPC e § 2º, art. 701 – CPC, visando a constituição do título executivo judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve este de Mandado de Intimação e Cumprimento.
São Luís-MA, 12 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:35
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 16:50
Juntada de petição
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09/11/2020 09:55
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:12
Decorrido prazo de CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:52
Juntada de diligência
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14/08/2020 09:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 09:51
Juntada de Mandado
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24/03/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:54
Conclusos para despacho
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27/05/2019 18:53
Juntada de petição
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07/05/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2019 00:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS LTDA - EPP em 21/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:32
Decorrido prazo de CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS LTDA - EPP em 21/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:31
Decorrido prazo de CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2019 19:33
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2019 14:59
Expedição de Mandado
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21/02/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 12:33
Conclusos para despacho
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23/10/2018 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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