TJMA - 0800979-65.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2025 04:08
Juntada de termo
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24/03/2025 23:30
Juntada de petição
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10/03/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Senador La Roque
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10/03/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 11:10, Central de Videoconferência.
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10/03/2025 16:04
Conciliação infrutífera
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20/02/2025 10:31
Recebidos os autos.
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20/02/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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16/01/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Senador La Roque
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16/01/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 11:10, Central de Videoconferência.
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18/11/2024 12:46
Recebidos os autos.
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18/11/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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18/11/2024 12:24
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Senador La Roque
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18/11/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/11/2024 08:25
Recebidos os autos.
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13/11/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:38
Juntada de termo
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02/10/2024 11:59
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE MARANHÃO.
Processo nº 0800979-65.2023.8.10.0131 NEUTON CARNEIRO, devidamente qualificado no Autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em epigrafe, que move contra BANCO BRADESCO SA, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu procurador abaixo assinado, não se conformando com a r. sentença, interpor RECURSO DE APELAÇÃO ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, com fundamento nos artigos 1.009 a 1.014, do Novo Código de Processo Civil, requerendo desde já, que seja recebido o presente, devidamente processado e após encaminhado a Superior Instância para ser apreciado por esta Colenda Corte, como medida de justiça.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deixa o Apelante de juntar comprovante de pagamento de custas e emolumentos recursais.
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Aldeão Jorge da Silva Advogado OAB/MA 13.244.
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO AUTOS Nº 0800979-65.2023.8.10.0131 APELANTE: NEUTON CARNEIRO APELADO: BANCO BRADESCO SA ORIGEM: COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE – MA EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL COLENDA TURMA, Ínclitos Julgadores.
Em que pese o notável saber jurídico do Douto Magistrado a quo, deve ser reformada parcialmente, a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais do apelante, para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, pois a matéria foi examinada contraria as provas constantes dos autos, as normas constitucionais, legais e totalmente contraria a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS O Requerente é titular de uma conta bancaria junto ao Requerido, conforme prova os documentos em anexo.
O Autor requereu junto a instituição financeira mantenedora de sua conta bancaria alguns extratos bancários, percebendo um desconto em sua conta bancaria, o que tem lhe causou incomodo, pois entende tal desconto como indevido.
O Requerente ficou surpreso quando tomou conhecimento que havia um desconto em sua conta bancaria relativo a um título de capitalização no valor inicial de R$ 20,00 (vinte reais), conforme extrato bancário em anexo, sendo que tal desconto segundo o Postulante é indevido, junto ao BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
O suplicante afirma categoricamente não ter efetuado qualquer contrato com o Requerido, muito menos assinou qualquer contrato, ou recebeu cópia deste, sendo tais descontos indevidos, sendo que o Requerido vem obtendo vantagem manifestamente indevida.
O postulante após ter percebendo os descontos indevidos, imediatamente procurou a agencia bancaria em que mantem conta bancaria, e só tomou conhecimento do referido desconto mensal depois de confirmado pelos extratos bancários em anexo.
Requer ainda o Requerente que o Banco Requerido apresente o histórico dos descontos referentes ao título de capitalização objeto do litigio, para serem apurados os valores indevidamente descontados pelo Banco Réu.
Diante de tal fato, o Suplicante decidiu recorrer ao manto judicial, para ter os descontos em sua conta referentes ao título de capitalização objeto do litigio extintos, bem como ver ressarcidos os valores indevidamente descontados no importe correspondente ao dobro, atualizados com juros, mora, e honorários advocatícios com a consequente indenização pelos danos materiais e morais, bem como os constrangimentos que vem sofrendo desde então, como medida de justiça.
Neste caso não há litigância de má-fé, conforme o recorrente aduz.
A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade como o dever jurídico de lealdade processual, falta com a verdade agindo de forma desleal, o que não é o presente caso, a Recorrida busca somente a recomposição do dano que sofrera com os descontos indevidos promovidos pelo Apelante.
O Recorrente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito, cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgada parcialmente procedente pelo douto Magistrado, por ser ilegítima a cobrança.
Nos termos da r. sentença atacada, o Douto Magistrado a quo DEIXOU de acolher o pleito de indenização por dano moral, afirmando equivocadamente haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Nobres julgadores, tendo a parte Apelante, comprovado conforme extratos bancários fornecidos pelo Apelado, a realização de descontos em sua conta benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato com a empresa Recorrida.
Ademais cumpre destacar que os descontos foram solicitados pelo Banco Recorrido.
A instituição financeira não trouxe aos autos os contratos desencadeadores dos descontos na conta benefício previdenciário da parta Recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ínclitos Julgadores, o Requerido não comprovou a licitado dos descontos realizados referentes ao título de capitalização objeto do litigio, desincumbindo-se do ônus probatórios nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Pela mesma razão não há se falar em litisconsórcio necessário, pois o Recorrido responde por fato cometido por terceiros, porque não pode transferir os riscos de sua atividade a seus colaboradores, ou aos consumidores, tendo em vista que se beneficia desta espécie falha de contratação.
De acordo com os ditames constitucionais previsto no artigo 5º, XXXII, “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Nos termos da Sumula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que responde sobre as responsabilidades e atos praticados de seus prepostos ou representantes autônomos, como podemos observar do enunciado dos artigos 14 e 34 do CDC que dispõe: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... “Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Cabe mencionar que a Lei 8.078/90, que protege o consumidor em suas relações de consumo, estabelece no artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, conforme transcritos, ”in verbis”: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Determina ainda o Código de Defesa do Consumidor que a cobrança de quantia indevida gera direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme estabelecido no artigo 42, Parágrafo Único, transcrito abaixo: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Excelências o debito atribuído ao autor é indevido, portanto, ilícitos os descontos efetuados pela instituição financeira requerida.
Diante de tal fato, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em sua conta benefício, em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Quanto aos danos morais, constata-se sua ocorrência, pois houve a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, sem que para prolatar a decisão, o Douto juízo monocrático não se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, pois por meio de construções doutrinárias, tem-se defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis.
Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção iuris et de iureou absoluta. Ínclitos Julgadores, no caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita do Recorrido ao proceder ao desconto de valores na conta benefício da parte Recorrente, conquanto inexistente qualquer relação jurídica entre as partes.
Assim também, resta configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em conta benefício da parte Apelante de mensalidade relativa a um contrato inexistente, tem a instituição financeira o dever de indenizar surgindo o dano moral apontado e sua conduta ilícita, amplamente demonstrado a relação de causalidade, emanando a aludida responsabilidade civil.
Os documentos acostados aos autos concernentes aos fatos relatados fazem a prova bastante do nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e o dano moral suportado pelo Apelante, que foi exposto a incontáveis dissabores que lhe fizeram sentir constrangido e prejudicado no seu dia-a-dia, pois apenas recebe 01 salário mínimo, lhe causou transtorno, e diante do aludido endividamento a parte autora vem sofrendo dificuldade para sustentar a sua família.
A partir do momento que se procede a um desconto não autorizado na conta benefício da parte Apelante, é inescapável reconhecer que diminuí o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimo para sua existência.
Tal desconto viola o direito da autora ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Assim, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Sendo ilegal o procedimento empregado pelo Recorrido, pois frontalmente contrário às disposições legais, nasce para o Recorrente o direito à reparação pelos danos sofridos em face de procedimentos tão arbitrários e abusivos.
O instituto do Dano Moral exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, sobretudo dentro do conceito de segurança jurídica, de toda necessária para alicerçar em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia-a-dia.
A Constituição Federal demonstra a preocupação do Constituinte Originária quanto à reparação civil imaterial dentro da dimensão constitucional das garantias e direitos fundamentais, conforme se infere na simples leitura do artigo 5º, inciso V e X da Lei Excelsa.
Estabelece ainda a Constituição Federal em seu artigo 5º, V e X, que: “Art. 5º (...).
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Código Civil aperfeiçoou a regra da responsabilidade civil na medida em que admite expressamente como ilícito o ato de violação de direitos exclusivamente morais.
Desta forma, definiu o legislador, embora nossa jurisprudência há tempos já reconhecia, a possibilidade de haver dano moral em decorrência de ato ilícito: “Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, Excelências a reparação civil ou simplesmente indenização, reflete singular instrumento de harmonia e equilíbrio dos relacionamentos jurídicos, inclusive, ao fato de que traz em seu bojo importantes reflexos, como o da compensação e o pedagógico.
Segundo a Doutrina, o Dano Moral é reparável como sanção civil, pelo abalo ao patrimônio subjetivo, que é a honra pessoal do ofendido.
O direito à indenização nasce quando seja causado o prejuízo ou simplesmente violado o direito.
Neste sentido, importante e valioso o ensino de Carlos Alberto Bittar a respeito: “Tem-se por assente, nesse plano, que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que diante da respectiva injustiça, ficam ipso facto, investidos em poderes para defesa dos interesses violados, em níveis diversos e a luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao Direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal”.
De forma pacífica, as legislações e doutrinas modernas admitem a indenização do dano moral.
A dignidade da pessoa humana não pode ser alvo fácil de predadores.
A consciência jurídica reclama sua proteção.
Ao lado dos bens materiais, há um outro superior: o patrimônio moral que integra o ser humano.
O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes.
Respeitam-se por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos, aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos.
O Recorrido é prestador de serviços, e responde sim, por cobranças indevidas, o que não pode é o consumidor parte mais frágil da relação ter que arcar com tais despejas.
Neste mesmo diapasão coloca-se o melhor entendimento jurisprudencial, conforme transcrito abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”, não havendo que se falar, no caso, em decisão extra petita, uma vez que os descontos se pautaram em contrato não contratado, portanto, nulo, pelo que resta evidente a cobrança indevida e a necessidade de devolução dobrada. 2.
A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 3.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum mantido. 4.
Apelo desprovido. (ApCiv 0801901-98.2017.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/07/2020).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA BANCÁRIA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO DE VALOR DE ANUIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA.
REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO PELA DÍVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
APELO IMPROVIDO.
I - Incumbe ao fornecedor de bens/produtos e/ou de serviços o dever de cuidado ao cobrar suas dívidas, de sorte que deve suportar o risco profissional de causar dano moral ao consumidor em caso de indevidos registros em cadastros de inadimplentes, cobrança ou protesto de título; II - é relação de consumo o contrato estabelecido entre esta e uma instituição financeira.
Súmula 297, STJ.
III - configura dano material o valor cobrado indevidamente de anuidade de cartão de crédito não solicitado, devendo ser devolvido em dobro conforme dispositivo legal do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; IV - apelação não provida (ApCiv 0271962018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019 , DJe 15/02/2019). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATORIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA.
SENTENÇA QUE FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 ( DEZ MIL REAIS).
DANOS MORAIS.
EXISTENTES.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA E SIGNIFICATIVA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR APOSENTADO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS ANTERIORES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA – Apelação APL 00000801420108050158 BA 00000-14.2010.8.05.0158 9TJ-BA)”. "DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp. n° 8.768, rel.
Min.
Barros Monteiro, em Rev.
STJ, n° 34, p. 285). "... todo mal causado ao ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para reparar o dano moral" (TJ-RS - Ap. cív. n. 594.125.569, de Porto Alegre, rel.
Des.
Flávio Pâncaro da Silva) Diante do exposto acima, o Apelante requer a condenação da empresa Apelada no dever de indenizar pelos danos morais que provocou no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face aos constrangimentos sofridos pelo Recorrente, devido à redução dos recursos materiais mínimo para sua existência, violando o seu direito ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Portanto, restou amplamente comprovado nos autos que o Recorrente foi vítima de um sistema falho do Recorrido, pois fornece serviços sem verificar a veracidade de quem os utiliza.
Assim, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Por fim, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra se razoável e não caracteriza enriquecimento ilícito.
Ora Nobres Julgadores quem consegue ficar rico com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)? Assim, Doutos Julgadores, a sentença deve ser parcialmente reformada, para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, como medida de justiça, determinando o imediato pagamento pela parte Recorrida e evitar que tais fatos ocorram com pessoas de boa fé.
DO PEDIDO Acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus Direitos, origem da presente ação, o Recorrente espera, de um lado compensar os sacrifícios e constrangimentos suportados pela SUBTRAÇÃO INDEVIDA EM SEU BENEFICIO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES e, do outro, mostrar ao Recorrido que seus consumidores devem ser tratados com mais atenção, consideração e respeito.
Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, posto que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as consequências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social.
A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem.
ISTO POSTO, requer a Vossas Excelências: 1) seja o presente recurso de APELAÇÃO conhecido e provido, reformando-se a r. sentença atacada proferida no juízo monocrático, julgando parcialmente procedente o pedido do Apelante para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a repetição do indébito dos valores que estão sendo cobrados indevidamente pelo Recorrido em dobro, como medida de justiça; 2) requer seja concedida a prioridade na tramitação do processo nos termos do Art. 71 do Estatuto do Idoso; 3) seja o Apelado condenado ao pagamento, das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; 4) seja concedido os benefícios da justiça gratuita, haja visto a mesma ser pessoa pobre declarada na forma da lei.
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Aldeão Jorge da Silva Advogado OAB/MA 13.244. -
06/11/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 17:01
Juntada de apelação
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19/09/2023 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:58
Juntada de termo
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19/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:00
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 16:20
Juntada de contestação
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23/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2023 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:50
Juntada de termo
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20/04/2023 14:27
Juntada de petição
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20/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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