TJMA - 0800904-54.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:35
Juntada de termo
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20/05/2025 12:00
Juntada de petição
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30/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 14:51
Juntada de termo
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29/11/2024 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2024 15:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/10/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:09
Juntada de termo
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02/09/2024 14:01
Juntada de petição
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29/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 15:25
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:52
Juntada de diligência
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09/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:52
Juntada de diligência
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23/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:42
Juntada de termo
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08/04/2024 09:48
Juntada de petição
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01/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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30/12/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 12:46
Juntada de diligência
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12/12/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 03:04
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BELCHIOR RODRIGUES DOS REIS em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:31
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800904-54.2023.8.10.0154 AUTOR: BELCHIOR RODRIGUES DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOUSA TELES - MA24985 REU: JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA SENTENÇA Alega o autor que em 10/01/2022 realizou a compra de uma Moto Scooter K7 2000W, com Chassi MR2000W24H21082358, da empresa requerida, no valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais).
Diz que três meses após a compra, a motocicleta passou a apresentar defeito, chegando a ter a bateria incendiada enquanto se deslocava para o trabalho.
Relata que em 24 de maio de 2022 levou o veículo para a assistência técnica da ré para que fosse solucionado o problema, sendo então realizada a substituição da bateria somente em 15 de junho de 2022.
Contudo, diz que em dezembro do mesmo ano, isto é, seis meses após sua substituição, a bateria passou a apresentar mais uma vez problemas de funcionamento, o que o levou a novamente acionar a assistência em 22 de dezembro de 2022, quando então foram detectados também problemas no sistema de freios.
Assevera que efetuou o pagamento das peças, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), pois, segundo a ré, a garantia não cobria este serviço, e, no entanto, até o presente momento o veículo não foi consertado.
Dessa forma, pleiteia o ressarcimento do preço pago pelo produto defeituoso e pelas peças de reposição, bem como indenização por danos morais.
Decretada a revelia da demandada, em razão de sua ausência imotivada à audiência de conciliação e instrução, apesar de regularmente citada (ID 97735123 e ID 92163434). É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato compra e venda de produto (CDC, art. 3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II).
No caso em tela, o autor comprovou que em 10/01/2022 comprou da requerida a motocicleta relatada em sua postulação, pelo valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) e que em dezembro de 2022 o veículo deu entrada na oficina da demandada para a realização de consertos.
Cediço que compete à requerida, como comerciante de bens de consumo, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC/2015, art. 373, II), em especial, que adotou providências para possibilitar o reparo do bem ou para viabilizar a restituição do valor pago pelo consumidor.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz”. À reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações do requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Cumpre ressaltar que o art. 18, § 1º do CDC é claro ao conceder ao consumidor, no caso de vício do produto, o direito de escolha entre a sua substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
No caso em análise, verifica-se que restou evidenciada a opção pela restituição da quantia paga, devidamente comprovada nos autos, no importe de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), que deve ser acrescida das perdas e danos experimentados pelo autor com a compra de peças para o reparo não realizado da motocicleta, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), conforme recibo que acompanha a petição inicial.
Por fim, é patente o dever de indenização pelo dano moral ocasionado pela demora no atendimento aos reclames do consumidor, que precisou acionar o Poder Judiciário para que seus direitos fossem efetivados.
A responsabilidade da parte requerida decorre da ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação contratuais, inerentes à boa-fé objetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor pago pelo produto defeituoso, acrescido de indenização por danos materiais, no importe total de R$ 14.380,00 (quatorze mil trezentos e oitenta reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
31/10/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:39
Juntada de termo
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26/07/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 21:14
Juntada de diligência
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10/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 18:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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