TJMA - 0805841-06.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08274534420248100000
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:10
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2025 17:32
Juntada de petição
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15/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 21:12
Juntada de contestação
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11/07/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Balsas
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30/06/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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30/06/2025 16:30
Conciliação infrutífera
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30/06/2025 11:11
Recebidos os autos.
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30/06/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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29/06/2025 15:24
Juntada de petição
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29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Balsas
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09/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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09/05/2025 14:36
Recebidos os autos.
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09/05/2025 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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05/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:16
Juntada de despacho
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04/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:36
Juntada de apelação
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09/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805841-06.2023.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDETE BEZERRA DE MATOS Réu: BANCO PAN S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ALDETE BEZERRA DE MATOS vs.
BANCO PAN S/A Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais.
Suma da Contestação: Sem citação.
Principais ocorrências: 1.
Processo concluso para despacho inicial. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC).
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E.
Tribunal de Justiça.
Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros.
A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil).
Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários da Conta n. 28749-0, da agência n. 0782, do Banco Bradesco S.A., do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados.
O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05.
A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil.
A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma não ter contratado, defende que a contratação realizada é inválida por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento.
O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO.
APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO.
AGENTE CAPAZ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023).
No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM-SE.
INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias.
Balsas, MA. -
07/11/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:38
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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