TJMA - 0800930-52.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:01
Juntada de termo
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17/09/2024 10:18
Juntada de petição
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17/09/2024 09:34
Juntada de petição
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17/09/2024 09:30
Juntada de petição
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30/08/2024 04:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:56
Juntada de petição
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22/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:19
Juntada de despacho
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19/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/03/2024 13:36
Juntada de termo
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18/03/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:22
Juntada de termo
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08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800930-52.2023.8.10.0154 AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), REU: BANCO DO BRASIL SA, através de seu(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado ID: 106753162, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 21 de novembro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
21/11/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:02
Juntada de recurso inominado
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03/11/2023 10:40
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800930-52.2023.8.10.0154 AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Alega a parte autora que possui vínculo contratual com o banco requerido e que, por conta de empréstimos realizados, ele vem aprovisionando a integralidade do seu salário, lhe faltando recursos para os dispêndios básicos de sua família.
Informa, em continuidade, que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 5.806,19 (cinco mil oitocentos e seis reais e dezenove centavos), referente ao salário do mês de fevereiro/2023 e na mesma data foi aprovisionado pelo banco a sua integralidade.
Dessa forma, pleiteia a imediata liberação, em sua conta corrente, dos valores correspondentes ao seu salário, isto é, R$ R$ 5.806,19 (cinco mil oitocentos e seis reais e dezenove centavos); a imposição de ordem ao demandado para que se abstenha de realizar descontos em sua conta corrente fora do pactuado em acordo celebrado no curso desta lide e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; e indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a inequívoca participação do demandado na relação jurídica de direito material discutida na lide, na condição de credor do empréstimo consignado.
No mérito, a presente contenda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2º e Súmula nº 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, nota-se que o autor demonstrou que houve retenção de valores depositados em sua conta corrente, para efeito de pagamento de parcelas em atraso de empréstimo consignado contratado com o banco réu.
Da análise das provas constantes nos autos, percebe-se que o contrato firmado com o demandado ficou um longo período sem qualquer pagamento, no interstício entre 03/08/2020 e 28/02/2023 (ID 97790987), muito provavelmente em virtude de redução da margem consignável do autor. É cediço que, nos termos da Lei n.º 10.820/2003, impõe-se a limitação dos descontos na renda mensal do trabalhador, para fins de pagamento de financiamento ou empréstimo consignado, no percentual de 35% da sua remuneração, com o intuito de não inviabilizar a sua subsistência, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Considerando que o consumidor autor não comprovou ter buscado outros meios para pagamento das dívidas perante o banco demandado, diante da impossibilidade da consignação direta em seu contracheque, não se vislumbra, no caso em apreço, ilicitude na conduta do requerido, ou qualquer ato que tenha extrapolado o exercício regular de seu direito de cobrança.
Destaca-se que no instrumento contratual que vincula as partes (ID 97790986) há previsão expressa de que na hipótese de não ser possível o desconto das prestações na folha de pagamento, o banco credor é previamente autorizado a descontar os débitos e respectivos encargos nas contas bancárias do cliente mantidas no Banco do Brasil.
Os seguintes precedentes possuem entendimento similar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE MARGEM A JUSTIFICAR O DÉBITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em que pese o autor ter celebrado contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, há neles cláusula expressa que autoriza a instituição financeira a efetuar o débito das parcelas diretamente na conta corrente do contratante, caso o empregador se veja impedido, por qualquer motivo, de promover os descontos na folha de pagamento.
Outrossim, há previsão de que, na hipótese de insuficiência de fundos na conta indicada na avença, o lançamento poderá ser realizado em qualquer outra conta e agência que o contratante possuir com o contratado.
Desse modo, não se reputam abusivos os descontos em conta relativos a pagamentos de empréstimos consignados quando previstos contratualmente.
Registre-se que não há prova de débito concomitantemente nos contracheques, o que afasta eventual alegação de duplicidade de pagamento.
Por outro lado, não se confirma a existência de margem consignável, visto que o somatório dos descontos extraordinários ultrapassava o limite de 30% dos vencimentos.
Por conseguinte, a inadimplência por falta de margem justificaria o débito em conta.
Quanto ao alardeado prejuízo gerado ao consumidor pelo fato de os descontos ultrapassarem a margem de 30% de seus ganhos líquidos, foi ele quem deu causa a essa situação ao contratar diversos empréstimos, comprometendo sua renda de tal forma que colocou em risco sua subsistência.
No entanto, essa é matéria que deve ser atacada por ação própria.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00017218120168190014, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIPLENENTES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA - INTERRUPÇÃO - FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Se o consumidor contrai mais empréstimos que a margem consignável de seu benefício, cabe a ele buscar outros meios para o pagamento de suas dívidas, pois, em caso de inadimplência, inexiste ilicitude na conduta do Banco apelado que inscreve o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-MG - AC: 10153140047868001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2016).
Grifo nosso.
Logo, como não houve qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta do demandado, a improcedência do feito é conclusão que se impõe.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
31/10/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:28
Juntada de termo
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27/07/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:14
Juntada de petição
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26/07/2023 14:50
Juntada de contestação
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26/07/2023 14:46
Juntada de petição
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25/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:11
Juntada de petição
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19/05/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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