TJMA - 0835975-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 22:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 22:35
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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23/03/2022 09:17
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 20:35
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:55
Outras Decisões
-
23/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:31
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 10:14
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:18
Juntada de petição
-
09/12/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2021 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 06:27
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0835975-96.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA OAB: MA15511 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará formulado por ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA, que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência CIDADE DOS AZULEJOS - Agencia 1413 , relativo a contrato de penhor nº 141321300235121-0 , firmado pelo curatelado - .CARLOS ALBERTO FERREIRA (CPF Nº *75.***.*54-87).
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Despacho determinando diligência (doc.
ID nº 50087961), a qual foi cumprida, consoante informações prestadas pela CEF (doc.
ID nº 52998980 .
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido ID nº 53173111. É o relatório.Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, constato que a requerente busca obter autorização judicial para levantamento joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1413 por meio do Contrato de Penhor nº 1413.213.00235121-0, firmados pelo curatelado - Sr.
CARLOS ALBERTO FERREIRA CPF nº *75.***.*54-87.
Ab initio , ressalto que o pedido não diz respeito a bens de falecido, mas de bens pertencentes ao curatelado como apontado na inicial de forma que possível se mostra o acolhimento da pretensão deduzida de liberação já que liquidado o respectivo contrato , precisando tão só de alvará liberatório.Assim, considerando que se trata de bem de valor ínfimo e à luz do permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos critérios de celeridade e economia processual.
In casu, restou demonstrada a legitimidade do requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na inicial, autorizando -ANDERSON ROBERTH RIBEIRO FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Avenida São Sebastião nº 123-B , Cruzeiro do Anil nesta cidade, portador do RG nº 000050169396-3 - SSP-MA, inscrito no CPF nº *79.***.*08-34, a proceder ao levantamento das joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1413( Cidade dos Azulejos) relativas ao Contrato de Penhor nº 141321300235121-0, firmados pelo Sr.
CARLOS ALBERTO FERREIRA (CPF nº 075295543.87, ressalvado, por óbvio, o direito de retenção do agente financeiro, na pendência de algum débito relacionado ao(s) citado(s) contrato(s).
Deverá , o requerente observar após o recebimento das joias a manifestação do MPE de ID nº 53252970.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
15/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 21:42
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/09/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 19:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:29
Juntada de petição
-
11/06/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:05
Juntada de petição
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02/06/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:59
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 14:39
Juntada de petição
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03/05/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 11:57
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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12/04/2021 20:44
Juntada de petição
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17/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0835975-96.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO: Advogado: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA OAB: MA15511 Endereço: desconhecido EDITAL: EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0835975-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA CURATELADO(A): CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO(A):ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 15511 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0835975-96.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de CARLOS ALBERTO FERREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CARLOS ALBERTO FERREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de CARLOS ALBERTO FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº 048763922013-3 e do CPF nº *75.***.*54-87, residente e domiciliado na avenida São Sebastião, nº 123-B, Cruzeiro do Anil, CERTIDÃO DE CASAMENTO: nº 3679, fLS. 292, Livro nº 17, registrado no Cartório de Registro Civil da 4ª Zona (Anil) de São Luís/MA, o senhor ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA, brasileiro, solteiro, advogando em causa própria, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Maranhão sob o número 15.511, portador da carteira de identidade nº 000050169396-3 e do CPF nº *79.***.*08-34, residente e domiciliado na Avenida São Sebastião, nº 123-B, Cruzeiro do Anil, NESTA CIDADE, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, O REFERIDO CURADOR NOMEADO, DEPOSITÁRIO FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
15/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 08:31
Juntada de edital
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06/02/2021 04:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:31
Outras Decisões
-
21/01/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 17:48
Juntada de petição
-
07/01/2021 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
07/01/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 20:41
Juntada de petição
-
07/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 15:54
Juntada de petição
-
03/12/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 11:17
Audiência de instrução designada para 17/12/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
03/12/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:12
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 09:48
Conclusos para despacho
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27/11/2020 22:24
Juntada de petição
-
27/11/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:47
Juntada de petição
-
25/11/2020 01:17
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 21:02
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 21:00
Audiência de instrução designada para 03/12/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
18/11/2020 17:57
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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