TJMA - 0801790-88.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:58
Juntada de Alvará
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30/04/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801790-88.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante CORINA GOMES DE FARIAS ALVES Advogado ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 Demandado TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) parte Demandante para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 28 de abril de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
29/04/2021 16:22
Juntada de petição
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29/04/2021 16:19
Juntada de petição
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29/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 17:26
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2021 14:17
Juntada de petição
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14/04/2021 16:16
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 22:29
Decorrido prazo de CORINA GOMES DE FARIAS ALVES em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 16:47
Juntada de petição
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17/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801790-88.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo Demandante: CORINA GOMES DE FARIAS ALVES Demandado: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: CORINA GOMES DE FARIAS ALVES ADVOGADO(A): ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por CORINA GOMES DE FARIAS ALVES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais e danos materiais, e declaração de inexistência de débito, além de concessão de tutela de urgência.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que não se faz necessária a realização de perícia técnica para a comprovação de falha na prestação dos serviços de telefônicos , visto que este tipo de prova pode ser substituído por outros tipos de prova . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que existe contrato com débitos em aberto no nome da autora que justifiquem a realização da restrição. DO FATO LESIVO Alega a parte autora que recebeu uma proposta de contratação de um plano da empresa Requerida e que a proposta era vantajosa e a Requerente informou à empresa Requerida que contrataria caso não houvesse falta de cobertura em seu endereço.
Aduz, que ao informar isto, a Requerida alegou que havia realizado uma modificação na área de cobertura da empresa e que aquele local (endereço da Requerida) já estava sendo coberto perfeitamente, portanto, poderia realizar a contração que não haveria nenhum tipo de problema com a área de cobertura.
Nesse âmbito, com esta condição, a Requerente realizou a contratação.
Relata, que ao utilizar a nova operadora, percebeu que não recebia sinal em sua residência e devido a insatisfação com os serviços, solicitou o cancelamento, sendo cobrada por uma multa de fidelidade.
Em sua defesa a parte requerida argument ou que a reclamação não possui fundamento, tendo em vista que foi apurado em sistema que foi aplicado ajuste na fatura do mês 11/2019 no valor de R$ 1381,03 (mil trezentos e oitenta e um reais e três centavos).
Referente à cobrança em duplicidade, não foi identificado em sistema realização de pagamento em duplicidade, assim como não constam débitos para serem restituídos à cliente .
Acrescent ou ainda que na inspeção realizada, não foi encontrado nenhum problema relacionado à rede móvel, o que resultou na conclusão de que qualquer defeito que poderia estar impedindo a normal utilização dos serviços.
Todavia, tal fato não afasta a responsabilidade civil da parte requerida, uma vez que apesar de não haver sinal telefônico no endereço da parte demandante, a parte demandante foi cobrada por multa de fidelidade após a rescisão contratual , e teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida (ID 39526592) , de maneira que estou configurado o ato ilícito.
Feitas tais considerações, a parte requerida pratic ou ato ilícito ao incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos apesar do débito discutido na lide estar quitado.
DA MULTA CONTRATUAL Como não houve cumprimento integral do contrato de prestação de serviços telefônicos (Protocolo de Ligação 202000130670282), ocorreu a resolução do contrato válido: "[...] a teoria geral dos contratos reserva para o vocábulo "resolução" o significado de extinção contratual fundamentada no descumprimento do pactuado .
Sob a expressão "descumprimento", compreenda-se o inadimplemento tanto culposo quanto involuntário e, bem assim, a inexecução absoluta e a relativa . Se o contrato é feito para ser cumprido, a não realização da prestação como pactuada pode ensejar, sim, a priori, a critério da parte lesada, por sua provocação, o desfazimento da relação obrigacional. A expressão "pode" é, aqui, mais uma vez utilizada em seu sentido técnico, pois, na nova visão que se propugna para o direito obrigacional, deve-se sempre prestigiar a tutela específica da obrigação, caso seja possível a prestação e ainda haja interesse nela pela parte lesada, realizando-se a intenção declarada ao se celebrar a avença." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil : contratos: teoria geral. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 294) Em função da resolução com culpa da fornecedora, que falhou em sua prestação de serviço, não deve ser cobrada a multa rescisória contra a parte requerente (R$1.381,03).
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que na resposta da tentativa de resolução administrativa apresentada em ID 39526589 constam as informações segundo as quais a fatura com vencimento no dia 30/12/2019 no valor de R$ 1.381,03 foi cancelada após contestação e que a linha (99) 99191-3569 não está ativa na base da operadora OI, verifico que houve perda do objeto com relação à obrigação de fazer pleiteada mediante tutela de urgência.
DO DANO MATERIAL/RESTITUIÇÃO Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados pela demandada em duplicidade, este não é possível, haja vista que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a ilicitude do pagamento dos débitos telefônicos, ou que o mesmo ocorreu em duplicidade.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo o pagamento efetivo e indevido, além do engano injustificável constitui condição sine qua non para a dobra tratada pelo aludido dispositivo legal.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral , o dano nesta situação é in re ipsa . É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa , ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio. Nestes casos "cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização" (STJ.
REsp. 299.456/SE, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ. 08.10.2001, REsp 817150 RS 2006/0026653-0, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI Data de publicação: 28/08/2006 ) Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – a inclusão indevida de restrição – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso do consumidor ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: " (...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido " . (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta: a)a preocupação da parte requerente diante da cobrança de valores indevidos ; b) a impossibilidade de obtenção de crédito pela parte autora em função da restrição creditícia; c) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio abstendo-se de realizar restrição creditícia por cobrança de multa por fidelidade indevida, diante da impossibilidade de prestação legítima de serviços telefônicos ; d as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5 .000,00 ( cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para : a) CONDENAR a parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A a pagarem à parte autora CORINA GOMES DE FARIAS ALVES a quantia de R$ 5 .000,00 ( cinco mil reais), a título de reparação por danos morais; b) DECLARAR inexistente o débito com valor de R$ 1.381,03 ( mil trezentos e oitenta e um reais e três centavos) e seus respectivos encargos. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 8 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 15 de março de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
15/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/03/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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04/03/2021 14:59
Juntada de petição
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04/03/2021 08:36
Juntada de contestação
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03/02/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 08:50
Juntada de diligência
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30/01/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801790-88.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo Demandante: CORINA GOMES DE FARIAS ALVES Demandado: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: CORINA GOMES DE FARIAS ALVES ADVOGADO(A): ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/03/2021 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 39704489 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que na resposta da tentativa de resolução administrativa apresentada em ID 39526589 constam as informações segundo as quais a fatura com vencimento no dia 30/12/2019 no valor de R$ 1.381,03 foi cancelada após contestação e que a linha (99) 99191-3569 não está ativa na base da operadora OI, acarretando assim a perda do objeto com relação à obrigação de fazer pleiteada mediante tutela de urgência, cite-se a demandada e designe-se data de audiência, para a qual deverão ser intimadas as partes, a fim de ser dado prosseguimento ao feito com relação aos demais pedidos apresentados na exordial.
Imperatriz-MA, 11 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 14 de janeiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
14/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/01/2021 15:17
Juntada de petição
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12/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
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11/01/2021 10:44
Juntada de termo
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10/01/2021 16:45
Juntada de petição
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08/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 18:21
Conclusos para decisão
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28/12/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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