TJMA - 0804877-86.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804877-86.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ISOLETE MATOS MOREIRA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: JONAS COELHO LIMA (OAB 23455-MA) - OAB/ Requerido: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ) - OAB/ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ISOLETE MATOS MOREIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que a parte ré procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
A parte ré juntou contestação (ID nº 95669801).
A parte autora apresentou réplica (ID nº 95954576). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, vez que idêntica ação foi proposta no Juizado Especial Cível e Criminal de Codó – MA sob o nº 0801205-53.2022.8.10.0148, inclusive com decisão transitada em julgado.
A coisa julgada, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor demanda, quando já tenha outra ajuizada.
Segundo o Código de Processo Civil (CPC), ocorre coisa julgada, quando se repete ação que já decidida por decisão transitada em julgado.
Como se depreende da leitura da petição inicial e dos documentos colacionados, ambos processos possuem a tríplice identidade.
Assim, no caso em apreço, resta evidente a coisa julgada entre a presente ação e a demanda de nº 0801205-53.2022.8.10.0148 do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó – MA.
Assim, restando evidente que ambas as ações possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento subjetivo, que são as partes envolvidas no processo; e no elemento objetivo, consistente no pedido e na causa de pedir, é forçoso dizer que os processos são em tudo idênticos. É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art.485, do CPC, no qual se encontra a coisa julgada. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no § 3º, artigo 485 c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC, considerando a coisa julgada apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
30/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 20:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2023 16:29
Juntada de petição
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02/08/2023 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 08:54
Juntada de petição
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29/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:42
Juntada de contestação
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08/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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