TJMA - 0800705-46.2023.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 10:47
Recebidos os autos
-
29/09/2025 10:47
Juntada de despacho
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800705-46.2023.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENTIL ALVES DA ROCHA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GENTIL ALVES DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 92017778), que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 813356011, no valor de R$ 8.332,26, com parcelas de R$ 231,57, o qual afirma jamais ter contratado.
Sustenta a ocorrência de fraude e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Após anulação de sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 131242739) e regular processamento do feito, a instituição financeira ré foi citada e apresentou contestação (ID 141910263).
Em sede de defesa, arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a plena regularidade da contratação.
Afirmou que o negócio jurídico se trata de um refinanciamento de operação anterior e que o valor líquido foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor.
Juntou cópia do instrumento contratual (ID 141910264), o qual alega ter sido firmado "a rogo", com a aposição da impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a sua própria filha, Sra.
Maria dos Navegantes Mendes Rocha, o que comprovaria a validade do ato e a ciência da família sobre o negócio.
Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 145456747), na qual impugnou a validade do contrato juntado, alegando desconformidade com as normas legais para contratação com pessoa analfabeta e reiterou o pedido de produção de perícia grafotécnica. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já produzida, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”, (grifo nosso).
Como visto, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento, é da instituição bancária.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato (ID 141910264), demonstrando que o pacto foi firmado "a rogo", com a aposição da impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, desincumbindo-se de seu ônus probatório.
O ponto fulcral que afasta a verossimilhança da alegação de fraude é a identidade de uma das testemunhas instrumentárias.
Conforme demonstrado pelo réu, e não impugnado especificamente em réplica, a testemunha Maria dos Navegantes Mendes Rocha é filha do autor, Sra.
GENTIL ALVES DA ROCHA.
A cópia do documento de identidade da testemunha, apresentada no ato da contratação, indica como filiação "GENTIL ALVES DA ROCHA E MARIA BERNARDA MENDES ROCHA".
A participação de um familiar tão próximo no ato de celebração do contrato como testemunha confere robustez e credibilidade ao negócio, tornando extremamente improvável a tese de que o autor desconhecia por completo a operação.
A presença da filha pressupõe a ciência, o consentimento e o auxílio na formalização do empréstimo, afastando a alegação de vício de consentimento ou de fraude praticada à revelia do consumidor e de seu núcleo familiar.
Nesse contexto, a alegação genérica de nulidade e o requerimento de perícia grafotécnica na réplica não se sustentam.
A perícia seria inócua para aferir a validade da aposição da digital, e os demais elementos dos autos, em especial o vínculo familiar da testemunha, já são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da regularidade da contratação.
Por outro lado, a parte autora, mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto, deixando de cumprir com seu dever de colaboração.
Sobre essa perspectiva, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anuncia que: Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Comprovante de transferência.
Comportamento concludente.
Convalidação do negócio.
Recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Ação indenizatória, julgada improcedente, em que se pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.II.
Questão em discussão 2.
Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular.
III.
Razões de Decidir 3.1.
O contrato deve ser interpretado em sua totalidade, considerando a intenção das partes e a boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113 e 422). 3.2.
Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário e não manifestou a vontade de devolvê-lo, resta convalidado o negócio que se pretendia anular, ficando prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do instrumento (CC, arts. 111, 166, 172 e 183).
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. (ApCiv 0803600-50.2022.8.10.0105, Rel.
Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/11/2024, grifo nosso) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Santa Quitéria - MA, datado eletronicamente.
MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria/MA -
07/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/10/2024 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GENTIL ALVES DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2024 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 22:55
Conhecido o recurso de GENTIL ALVES DA ROCHA - CPF: *34.***.*94-05 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MOURA MACEDO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GENTIL ALVES DA ROCHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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