TJMA - 0866225-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2024 16:52
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/06/2024 23:59.
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03/05/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 16:35
Juntada de apelação
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16/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 21:37
Denegada a Segurança a DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA (IMPETRANTE)
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14/02/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:44
Juntada de petição
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16/01/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:00
Juntada de contestação
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO (PROG) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:36
Juntada de diligência
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09/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866225-10.2023.8.10.0001 AUTOR: DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO (PROG) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, requerendo que a autoridade impetrada seja compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, sob alegação de que pode ser admitido a qualquer data, conforme dispõe a norma geral do § 4º do art. 4º da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). É o relatório.
Decido.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico através dos documentos acostados pelo impetrante, que o indeferimento do requerimento administrativo se deu em razão da inscrição ter sido realizada apenas em julho de 2023 (ID 105003864, pág. 25), isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital (ID 105003864, pág. 27) Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, na medida em que as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias e, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta Decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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