TJMA - 0819419-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EMERSON DE FRANCA CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:26
Juntada de malote digital
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01/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMERSON DE FRANCA CARVALHO - CPF: *33.***.*98-02 (AGRAVANTE)
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25/09/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a EMERSON DE FRANCA CARVALHO - CPF: *33.***.*98-02 (AGRAVANTE).
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27/05/2024 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:56
Juntada de petição
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17/05/2024 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2024 13:37
Desentranhado o documento
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14/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2024 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:31
Juntada de petição
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04/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 08:40
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2024 23:59.
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29/11/2023 23:49
Juntada de petição
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08/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0819419-17.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EMERSON DE FRANCA CARVALHO Advogados do(a) AGRAVANTE: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Agravante, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária onde contende com a parte Agravada.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
03/11/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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