TJMA - 0800873-95.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:32
Outras Decisões
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21/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 12:31
Juntada de laudo pericial
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14/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/12/2023 07:43
Juntada de petição
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:55
Juntada de diligência
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13/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 19:38
Juntada de diligência
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13/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:57
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 10:51
Juntada de termo
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11/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:09
Juntada de petição
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13/11/2023 08:16
Juntada de petição
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05/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO N.º 0800873-95.2023.8.10.0069 D E S P A C H O Recebo a Inicial, pois encontram-se presentes os requisitos dos Arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determinada o art. 334, do CPC, haja vista a ausência de núcleo de conciliação instalado na presente comarca.
Outrossim, tratando-se de pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, benefício assistencial, ao portador de deficiência - LOAS, desde já determino a realização de perícia médica no(a) autor(a), em observância ao disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU, do MTPS.
Para tanto, nomeio como perito o médico: IGOR MELO COSTA, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual deverá ser depositado na Secretaria Judicial.
Ciente da nomeação, o Perito deve apresentar proposta de honorários, o currículo, com a comprovação de especialidade e os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Esta última exigência fica dispensada, caso o perito já tenha sido escolhido por este Juízo em outras perícias, e já tenha depositado os documentos mencionados.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo manifestar-se em 05 (cinco) dias, após, sem manifestação, será arbitrado valor, intimando-os para os fins do art. 95 do Código de Processo Civil.
Designe a Secretaria, data e horário para a realização da perícia, devendo o(a) Autor(a) se apresentar ao perito, na mencionada data e horário (art. 474, CPC) .
Intimem-se as partes para, em 15(quinze) dias, após a intimação da nomeação do perito: indicar assistente técnico; apresentar quesitos, ou, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
O laudo deverá ser entregue, como já dito acima, no prazo máximo de trinta dias após a realização da perícia, devendo esse constar nos autos para possibilitar futura proposta de acordo ou resposta da Procuradoria, nos termos do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 1/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC), determino de já a CITAÇÃO do INSS, por remessa à Procuradoria Federal do INSS, para apresentar contestação no prazo dilatado de trinta dias.
Ao contestar o feito determino que o INSS junte cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados as perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015 - CNJ/AGU/MTPS).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu procurador (via DJE), para, querendo, apresentar réplica.
Proceda às comunicações de praxe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses(MA), Data do Sistema Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023) -
01/11/2023 14:26
Juntada de termo
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01/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:08
Juntada de termo
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22/08/2023 18:39
Juntada de petição
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30/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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