TJMA - 0802109-96.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:30
Juntada de despacho
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23/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:13
Juntada de apelação
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07/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:30
Juntada de petição
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24/11/2023 16:20
Juntada de petição
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09/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802109-96.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ESTHER MESQUITA SOARES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, postulando a revisão contratual de financiamento.
Citado, o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, dentre outros documentos.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimada para réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte.
Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar.
Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda.
Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito.
Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes.
Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual.
Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC.
Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, o requerido não demonstrou nenhum elemento que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, já que a autora é pessoa idosa e aposentada do interior do Maranhão, de modo que deve prevalecer a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Em razão disso, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de cobrança de juros abusivos informada no contrato, objetivando a sua revisão para adequar-se as taxas que a parte autora entende adequadas.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: a) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto - 
                                            
07/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:12
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 10:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/08/2023 08:49
Juntada de petição
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26/07/2023 13:29
Juntada de petição
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25/07/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 10:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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20/07/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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