TJMA - 0824454-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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15/04/2024 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2024 16:01
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:26
Juntada de petição
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04/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:56
Juntada de diligência
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01/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:47
Juntada de diligência
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23/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SENA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:03
Juntada de malote digital
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22/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824454-55.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIONOR SENA DE SOUSA ADVOGADO: DR.
JOSÉ RIBAMAR ALVES JÚNIOR (OAB/MA 14.260 -A) AGRAVADO: JOSE ANTONIO ADVOGADO: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIONOR SENA DE SOUSA, em face da decisão do MM.
Juiz de 1º grau, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas.
Em síntese, alega que ingressou com ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Vila Militar Cel.
Riod, com endereço na rua Coronel Faray, Quadra 01, Lotes 11 e 20, conforme registro imobiliários, sendo que foi invadido por pessoas não identificadas.
Primeiramente, diz que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo que juntou documentos comprobatórios, incluída a declaração de pobreza.
Alega que juntou aos autos toda a documentação necessária para a comprovação de sua situação financeira, bastante precária já que mesmo tinha outra renda antes de ocorrer o acidente, pois o Agravante prestava cursos em área de treinamentos o que não ocorre mais devido a sua limitação física adquirida em sequelas devido ao acidente de trânsito.
Alega que, não podendo arcar com as custas processuais, requereu o benefício, porém, foi negado pelo MM.
Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência, principalmente os termos do art. 4o da Lei n. 1.060/1950, combinado com o art. 98 do CPC.
Afirma que o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) prevê o deferimento do pedido da gratuidade da justiça em benefício da autora, sendo medida que se impõe, não havendo nos autos indícios do contrário.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Analisando a questão, vejo que o Recorrente pede gratuidade judicial no presente Agravo, e se insurge contra decisão de 1º grau, que indeferiu justamente o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, não existe qualquer fundamento quanto à sua capacidade econômica de arcar com pesadas custas processuais.
Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central.
Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O dispositivo regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, e possibilita a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação.
Essa é a razão de existir do dispositivo mencionado, que apenas exige a simples afirmação da hipossuficiência, e goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida apenas por prova contrária.
No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade do Agravante de não ter disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isto porque veio requerer a reintegração de posse, já havia sido demonstrada a sua situação de hipossuficiência, bem como concedido na fase de conhecimento, diferentemente do que entendeu a MM.
Juíza a quo.
Portanto, entendo que há razão no inconformismo da Agravante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C.
STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 555917/AC.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 11/03/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 967916 / SP.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Quinta Turma.
DJe 20/10/2008).
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do aludido efeito suspensivo, conforme os termos do art. 300 do CPC.
Ante ao exposto, concedo o efeito suspensivo e defiro a assistência judiciária gratuita à Agravante.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:04
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824454-55.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIONOR SENA DE SOUSA Advogado: Dr.
José Ribamar Alves Júnior (OAB/MA 14.260 - A) AGRAVADO: JOSE ANTONIO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O presente recurso foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público, contudo, a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Assim, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/11/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 20:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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