TJMA - 0839899-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:01
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 23/05/2022 23:59.
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23/06/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:40
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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26/05/2022 10:44
Juntada de petição
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02/05/2022 04:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 04:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839899-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: FERNANDO LUIS NASCIMENTO DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - OAB/DF 59400 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de FERNANDO LUIS NASCIMENTO DE PAULA, objetivando a retomada do veículo marca/modelo CHEVROLET, modelo CELTA 4P SPIRIT, cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2011, Chassi nº. 9BGRX48F0BG102849, placa MXC8092, alienado fiduciariamente à parte Requerida.
Afirma que celebrou com a parte Requerida, em 23/04/2018, contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, contudo, inadimplente desde 26/08/2020, com débito atualizado no valor de R$11.533,19 (onze mil quinhentos e treze reais e dezenove centavos).
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais procuração, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Com o deferimento do pedido liminar (id. 39196978), procedeu-se à apreensão do veículo, conforme certidão de id. 53240044.
Em contestação, a parte Requerida requereu, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita; no mérito, atribui o atraso a fato superveniente e de força maior, a pandemia causada pelo do COVID-19, o que resultou em onerosidade excessiva; sustenta a revisão contratual.
Réplica no id. 60121556.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso, o elemento essencial para a solução do litígio é apenas de direito, daí porque os elementos probantes constantes nos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito.
Antes de adentrar o mérito, passo à análise da preliminar apresentada em contestação.
PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte Requerente impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Requerido.
Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte Requerida comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
No caso presente, não há elementos suficientes para afastar a presunção.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, tendo em vista o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a instituição financeira e o contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º).
Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem. É sabido que a apresentação de defesa, em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fica sujeita à quitação das parcelas vencidas e vincendas (purgação da mora) ou ao cumprimento do mandado de tomada do veículo.
Inadmissível a rediscussão das cláusulas contratuais, ofendendo o princípio da boa-fé que rege a regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, haja vista que repercute no comportamento de confiança que as pessoas normalmente depositam uma na outra.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE DISCUTIR VALOR DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
VIA INADEQUADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DESCABIMENTO DIANTE DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO COL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inadmissível a discussão acerca da abusividade dos encargos aplicados e sobre o valor contratado.
Questões que devem ser dirimidas pelas vias próprias.
Recente orientação emanada do Col.
Superior Tribunal de Justiça impõe modificar-se o posicionamento até então adotado ao esclarecer que não se pode admitir a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o que equivale a aceitar-se o pagamento de parte do débito (ainda que quitado o contrato quase em sua integralidade), o que não se coaduna com o disposto no Dec.-lei n.º 911/69 que é expresso em exigir a quitação da integralidade da dívida para ter o devedor direito a retomar a posse do bem depois de cumprida a liminar.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10115753520178260020 SP 1011575-35.2017.8.26.0020, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 25/10/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019) Nesse passo, verifica-se que a rediscussão das cláusulas contratuais deve ser resolvida em ação própria.
Assim, não merece conhecimento o pedido da Requerida.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
DA PURGAÇÃO DA MORA (INTEGRALIDADE DA DÍVIDA) Por tratar-se de ação de busca e apreensão de bem alienado com cláusula fiduciária, na forma dos §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciário purgar a mora, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Recurso Especial Repetitivo de nº 1.418.593/MS).
Caberia, ainda, como habitualmente praticado em processos semelhantes, haver a juntada de uma renegociação (novação) entre os litigantes ou a purgação da mora.
Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses, restringindo a parte Requerida (devedora) impugnar matéria com apresentação de contestação na forma de revisional do contrato entabulado pelas partes, quedando-se de seu dever processual de PURGAR A MORA ou juntar renegociação da dívida.
Não cumprindo o seu dever processual, resta reconhecer diretamente a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o reconhecimento da procedência do pedido autoral, pois não houve o pagamento integral da dívida pendente, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide, cuja apreensão liminar torno definitiva, em favor da parte Requerente e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do Requerente se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando à Requerida o saldo remanescente apurado, se houver, de tudo prestando contas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte Requerida, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 07 de ABRIL de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022 -
28/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 20:08
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 16:22
Juntada de petição
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24/02/2022 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:41
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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03/02/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 12:38
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:52
Juntada de petição
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20/10/2021 12:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS NASCIMENTO DE PAULA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:42
Juntada de contestação
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13/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:16
Juntada de petição
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28/09/2021 14:24
Juntada de petição
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24/09/2021 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 07:31
Juntada de diligência
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17/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 16:04
Juntada de Mandado
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13/07/2021 09:59
Juntada de petição
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11/07/2021 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 13:38
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 10:01
Juntada de petição
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22/06/2021 01:04
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 12:17
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 18:57
Juntada de diligência
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05/02/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 18:58
Juntada de bloqueio RENAJUD
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30/01/2021 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839899-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: FERNANDO LUIS NASCIMENTO DE PAULA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. seja reintegrada na posse direta do veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 4P SPIRIT, cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2011, Chassi nº. 9BGRX48F0BG102849, placa MXC8092.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento" 20120413425646100000036456302.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:48
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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