TJMA - 0800206-19.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
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16/01/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 10:41
Juntada de Ofício
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15/01/2024 15:25
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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15/01/2024 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2023 19:40
Juntada de protocolo
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20/11/2023 01:56
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800206-19.2023.8.10.0099 [Sucumbenciais ] Requerente(s): EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 84886840.
Despacho de ID 86318302 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
O Estado do Maranhão não impugnou a execução (ID 91435096). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, que rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o cálculo apresentado pelo requerente em ID 84886840, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
30/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 22:00
Outras Decisões
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08/05/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:32
Juntada de petição
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06/03/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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