TJMA - 0810676-54.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:58
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:33
Decorrido prazo de MARIA ERECINE DA SILVA AMORIM em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:46
Juntada de despacho
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27/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 09:46
Juntada de petição
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29/02/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 23:28
Juntada de apelação
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10/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 09:37
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810676-54.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA ERECINE DA SILVA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS proposta por MARIA ERECINE DA SILVA AMORIM em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alegou a autora alega, como causa de pedir, que: A autora é viúva do senhor Mario Pereira de Amorim, ex-servidor aposentado do Estado do Maranhão.
Ocorre que com o óbito do senhor Mario em 27/05/2012, a autora requereu o benefício de Pensão por Morte em 05/07/2012 (doc. 01).
Todavia, o pedido havia sido indeferido pela suposta falta de comprovação da autora na qualidade de companheira do falecido.
Ressalta-se que havia a separação documental, registrada pela Certidão de Casamento com averbação de divórcio, contudo, a autora nunca havia separado de fato do de cujus.
Neste sentido, a autora requereu o Reconhecimento da União Estável via judicial, e o juntou, posteriormente, ao processo de pedido de pensão.
Com a juntada do Reconhecimento de União Estável, o Estado do Maranhão deferiu o pedido de pensão em 25/09/2014, conforme documento juntado aos autos (doc.2).
Porém, vários trâmites foram realizados para que o benefício pudesse ser usufruído pela autora (doc. 3), sendo que somente no início de 2018, a beneficiária começou a recebê-lo No entanto, apesar do benefício implantado, o retroativo fora pago apenas a partir de 15/05/2014, sendo que o requerimento inicial fora de 05/07/2012.
Desta forma, restou um interstício de pouco mais de 1 ano e dois meses, pendentes de pagamento.
Diante da situação, a autora protocolou pedido de pagamento do período não computado, junto ao órgão de previdência do Estado do Maranhão (SEGEP), todavia, não obteve resposta. [...] Com essa motivação, postulou declaração do direito à concessão do Benefício de Pensão por Morte da ex-segurada, a contar da data do óbito, ou seja, do dia 05/07/2012; e o pagamento do retroativo, compreendido entre o dia 05/07/2012 até o dua 15/05/2014, referente ao período entre o protocolo do pedido e o início do benefício implantado.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando prescrição; e que no suposto requerimento protocolado em 05/07/2012, a parte autora fez pedido na condição de divorciada e não comprovou a qualidade de companheira, circunstância que veda a concessão do benefício previdenciário reinvindicado, tendo em vista a inexistência de vínculo válido de casamento entre a interessada e o servidor falecido.
Réplica apresentada.
Intimados sobre a necessidade de produção de novas provas, apenas o Estado do Maranhão manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Como vista dos autos, o Ministério Público declarou não haver interesse que justifique a sua intervenção no feito.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado do mérito O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
Passo, portanto, ao conhecimento e resolução da pretensão submetida a este Juízo. 2.
Da prejudicial de mérito – prescrição O réu alega, em sua peça de defesa (Id 19718256 - Pág. 2 ) que: […] A autora tenta afastar a prescrição sob o argumento de que o prazo para ajuizamento da ação de cobrança estaria suspenso em face de requerimento administrativo.
Ocorre que tal suspensão só produz efeitos enquanto não decidido o pedido veiculado.
A própria autora narra na petição inicial que seu pedido fora indeferido […] a Administração Pública primeiramente negou o benefício pleiteado na esfera administrativa através do requerimento protocolado em 05/07/2012, iniciando a fluência do prazo prescricional.Em seguida a autora protocolou a juntada da decisão judicial que reconheceu a sua união estável com o servidor falecido, razão pela qual a pensão concedida em outubro/2014 produziu efeitos financeiros desde 15/05/2014 […] Considerando que ela somente ingressou com presente ação em 11/03/2019, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, encontram-se prescritas (Súmula nº 85 STJ [...] Ocorre que, mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, ipsis verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A Primeira Seção do STJ, no recente julgamento dos EREsp 1269726/MG, declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor público. 2.
No presente caso, a servidora instituidora da pensão faleceu em 26.8.1997 (e-STJ fl. 373).
O recorrente requereu sua habilitação para o recebimento da pensão por morte em maio de 2014, tendo o pedido sido indeferido pela Administração Pública.
A presente ação foi ajuizada em 2.6.2017, não estando implementada a prescrição quinquenal. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1835671 RS 2019/0242067-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019) Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. 3.
Do mérito Cinge-se a questão submetida ao Poder Judiciário e processada nos presentes autos unicamente sobre o direito da autora ao recebimento do retroativo correspondente a pensão por morte de seu companheiro pelo período compreendido entre a data do requerimento administrativo e o início de sua concessão.
Consoante teor da Lei Complementar Estadual nº 073, de 04 de fevereiro de 2004, o sistema de seguridade social dos servidores públicos do Estado do Maranhão, o benefício de pensão por morte é direito dos dependentes do segurado, dentre os quais, a companheira, sendo esta considerada com dependente econômico presumido do companheiro, in verbis: Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; […] § 1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. […] § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.
Ao dispor sobre o termo inicial do pagamento de pensão por morte, a lei assim é expressa, in verbis: Art. 31 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, nos termos do art. 9°, quando do seu falecimento, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste; II - da protocolização do pedido, quando requerido após o prazo do inciso anterior; III - da decisão judicial em caso da declaração de ausência do segurado, extinguindo-se em face do aparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má fé, que implicará responsabilidade penal; IV - do evento, no caso do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.
Consta destes autos que, por sentença declaratória datada de 24/04/2014, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz - Processo nº 7159-64/2013 (Id 17840311), a autora teve reconhecida, post mortem, a união estável com o Sr.
MARIO PEREIRA AMORIM.
O 1º requerimento administrativo, protocolizado em 05/07/2012 (Id 23046427 - Pág. 23), foi indeferido por ausência de comprovação da alegada união estável.
Posteriormente, quando houve o reconhecimento por sentença judicial da alegada união estável, pronunciamento datado do 24/04/2014, a autora protocolou o 2º requerimento administrativo no dia 15/05/2014, tendo obtido decisão favorável, ocasião em que foi concedido o benefício da pensão por morte com efeitos financeiros a partir da data de protocolo desse pedido (id 17840299 - Pág. 4).
Pelo que se extrai destes autos, o 1º requerimento de pensão por morte foi indeferido com fundamento na ausência de comprovação da alegada união estável.
Dito de outro modo, na data do primeiro requerimento, a autora não apresentou prova da alegada união estável, posto que não as tinha.
A declaração judicial de união estável só foi obtida em 24/04/2014, de modo que, de posse dessa prova, o segundo requerimento foi regularmente processado e deferido, sem, contudo, retroagir à data do óbito, por incidência da regra do art. 31, II, da Lei Complementar nº 073 de 04 de fevereiro de 2004.
Com acerto a decisão administrativa questionada. 4.
Do dispositivo Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com fundamento no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, posto que postula sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do órgão de representação processual do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 19:57
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 18:58
Juntada de petição
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20/04/2022 17:19
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2022 09:02
Juntada de petição
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31/07/2019 07:23
Conclusos para despacho
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26/07/2019 22:44
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/07/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 11:37
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2019 11:36
Juntada de Certidão
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23/07/2019 18:02
Juntada de petição
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16/07/2019 04:10
Decorrido prazo de MARIA ERECINE DA SILVA AMORIM em 15/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 19:53
Juntada de petição
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17/05/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 12:23
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2019 12:49
Juntada de contestação
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28/03/2019 09:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2019 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 08:40
Conclusos para despacho
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11/03/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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