TJMA - 0800832-89.2023.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:34
Recebida a denúncia contra JOSE SERGIO PEREIRA RAMOS - CPF: *42.***.*96-02 (FLAGRANTEADO)
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10/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:20
Juntada de petição
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17/03/2025 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 20:56
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 05:56
Decorrido prazo de Supervisão de Monitoramento Eletrônico em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 21:32
Juntada de petição
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24/06/2024 17:52
Juntada de Certidão de juntada
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21/06/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2024 16:12
Juntada de Ofício
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21/06/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 16:34
Outras Decisões
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10/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 20:38
Juntada de petição
-
19/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de juntada
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06/02/2024 08:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 15:03
Juntada de Certidão de juntada
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30/11/2023 12:18
Juntada de petição
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29/11/2023 17:09
Juntada de Certidão de juntada
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29/11/2023 09:15
Juntada de Certidão de juntada
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29/11/2023 08:47
Juntada de Ofício
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28/11/2023 18:22
Outras Decisões
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28/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSENIAS COSTA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE SERGIO PEREIRA RAMOS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 14:45.
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08/11/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:35
Juntada de Certidão de juntada
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800832-89.2023.8.10.0082 INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Acusado/Requerente: JOSE SERGIO PEREIRA RAMOS Advogado(s): JOSENIAS COSTA DOS SANTOS (OAB 22182-MA) FINALIDADE: Intimação do Acusado JOSÉ SÉRGIO PEREIRA RAMOS, por todo conteúdo da Decisão (ID n.º 105422229), de teor seguinte: DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de JOSÉ SÉRGIO PEREIRA RAMOS em que alega ser pessoa íntegra, ocupação lícita e possuidor de bons antecedentes.
O requerente informa não haver mais risco à integridade física da vítima, a Sra.
Maria Edileuza Gomes Soares, alegando que esta mudou-se para outro Estado, que não houve agressão física à vítima quando do descumprimento da medida protetiva e que foi um fato isolado.
O Ministério Público foi instado a se manifestar.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Em decisão datada de 26/09/2023 (id 102402043) foi decretada a prisão preventiva do investigado, sendo juntado aos autos o relatório final do inquérito policial.
Contudo não consta dos autos informação de ação penal em seu desfavor.
Sabe-se que compete à autoridade policial finalizar procedimentos inquisitoriais nos prazos previstos na lei de regência.
Cabe também ao Ministério público ajuizar ação penal, se assim entender, no tempo determinado por norma legal.
Tendo isso como base e compulsando o caderno processual, verifico que os prazos estabelecidos em lei não foram obedecidos.
Ora, aqui não se está aduzindo a peremptória observância do calendário processual penal, visto que já se encontra pacificado em nossa jurisprudência o entendimento que os prazos estabelecidos pela norma legal devem ser lidos e interpretados tendo como norte o princípio da razoabilidade, quando presente, é claro, causas de grande complexidade, o que não foi demonstrado no caderno processual.
Não afasto aqui a gravidade dos fatos narrados nos autos.
Todavia, este Juízo está adstrito aos ditames do espírito da legislação maior (CF, Art. 5º, LVII) que defende que as prisões pressuponham, em condições normais, o trânsito em julgado de sentenças penais condenatórias, de modo que os recolhimentos processuais, todos eles devem ser vistoriados constantemente.
Como já dito, a constatação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com o somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
Os prazos não são peremptórios, nada obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado.
A ausência da deflagração da ação penal competente macula a manutenção da decretação de prisão anteriormente deferida.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do requerente foi fundamentadamente decretada na decisão de id 102402043, com base na autorização legal contida no art. 312 e 313 do CPP, e com esteio na necessidade de garantir a ordem pública na vertente de evitar a reiteração da prática delitiva.
Verifica-se que a decretação da segregação cautelar encontrou suporte em fatos concretos que demonstram a necessidade de proteger a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o risco na concessão da liberdade do requerente também se faz presente, uma vez que este teria descumprido a medida protetiva de urgência deferida no processo nº 0800780-93.2023.8.10.0082, ao invadir a casa de sua ex-companheira, na data de 25/09/2023, por volta das 00:30hs, armado com um facão, arrombando a grade e quebrado a porta da residência desta, tendo quebrado vários objetos dentro da casa e destruído várias plantas na área externa, conforme auto de prisão em flagrante.
Ademais, deve ser considerado que a vítima ao solicitar as medidas protetivas de urgência nos autos nº 0800780-93.2023.8.10.0082, informa que o ergastulado, enquanto ainda conviviam, sempre se mostrou agressivo e quando embriagado quebrava as coisas dentro de casa e a ofendia com palavras de baixo calão, o que demonstra o risco concreto de reiteração da conduta.
Pois bem, embora estejam explícitos os requisitos da prisão preventiva, em contraposição ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, se faz necessário analisar, conforme o princípio da proporcionalidade, a possibilidade de prisão domiciliar cumulada com medidas previstas no art. 319, do CPP, bem como medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, são meios capazes de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
In casu, compreendo que a prisão domiciliar cumulada com medidas previstas no art. 319, do CPP, bem como medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, em face das circunstâncias destes autos, torna-se adequada e suficiente a acautelar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Destaco, por fim, que a prisão domiciliar aplicada ao requerente possui caráter excepcional.
Ao ensejo, esclareço que para assegurar o escorreito cumprimento da prisão ora decretada, garantindo a ordem pública, deverá ser instalado o monitoramento eletrônico.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 318 e art. 319 do CPP e da Lei nº 11.340/2006, SUBSTITUO a prisão preventiva de JOSÉ SÉRGIO PEREIRA RAMOS, por prisão domiciliar associado ao monitoramento eletrônico, conforme o art. 319, incisos IX, do CPP, bem como lhe aplico as seguintes medidas cautelares: I – PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida Maria Edileuza Gomes Moraes, de seus familiares e das testemunhas, cujo limite mínimo de distância fixo em 500 metros; II - PROIBIÇÃO de contato com a ofendida Maria Edileuza Gomes Moraes, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; III- PROIBIÇÃO de frequentar os mesmos locais que a ofendida Maria Edileuza Gomes Moraes costuma frequentar; O requerido deverá ser informado que o descumprimento da prisão domiciliar e das medidas cautelares ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva.
Intimem-se o requerente, via DJEN, da presente decisão.
Intime-se o Ministério Público para conhecimento da presente decisão, bem como para tomar conhecimento da juntada do relatório final do inquérito policial no id 102432698 e para requerimentos cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado/alvará de soltura.
Carutapera/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
06/11/2023 21:15
Juntada de petição criminal
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06/11/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:58
Juntada de Certidão de juntada
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06/11/2023 08:57
Juntada de Certidão de juntada
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03/11/2023 19:25
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugares e Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunh
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03/11/2023 19:25
Concedida a prisão domiciliar a JOSE SERGIO PEREIRA RAMOS - CPF: *42.***.*96-02 (FLAGRANTEADO)
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03/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
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03/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:43
Juntada de petição
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08/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:56
Decorrido prazo de JOSENIAS COSTA DOS SANTOS em 27/09/2023 12:58.
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05/10/2023 22:17
Decorrido prazo de JOSENIAS COSTA DOS SANTOS em 27/09/2023 12:58.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSENIAS COSTA DOS SANTOS em 27/09/2023 12:58.
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04/10/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSENIAS COSTA DOS SANTOS em 27/09/2023 12:58.
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03/10/2023 09:50
Juntada de petição
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27/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 14:18
Juntada de Certidão de juntada
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27/09/2023 14:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/09/2023 17:14
Juntada de petição
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26/09/2023 16:21
Juntada de Certidão de juntada
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26/09/2023 15:55
Juntada de Certidão de juntada
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26/09/2023 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, Vara Única de Carutapera.
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26/09/2023 15:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/09/2023 14:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/09/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, Vara Única de Carutapera.
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25/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:04
Juntada de petição
-
25/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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