TJMA - 0804262-69.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 08:38
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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01/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 19:11
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:35
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0804262-69.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JANISON JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 DEMANDADO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0802527-98.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 13/08/2021, às 10h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Luiz de Paula Leite AUSÊNCIA: Autor: Janison José da Silva Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Janison José da Silva em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 13 de AGOSTO de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ -
13/08/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/08/2021 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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13/08/2021 10:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/06/2021 19:19
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2021 06:43
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:15
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:39
Juntada de contestação
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06/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 10:52
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2021 23:54
Juntada de petição
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17/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804262-69.2021.8.10.0001 AUTOR: JANISON JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP rata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JANISON JOSÉ DA SILVA contra ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), já qualificados nos autos.
Requer a matrícula imediata do ora requerente no curso de nivelamento técnico e profissional –CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária no valor de r$ 5.000.00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal do requerido pelo crime de desobediência e por ato atentatório à dignidade da justiça, assim como concedido em demanda de candidatos em iguais condições do ora requerente. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de manutenção do Autor no curso de formação e demais etapas, nas mesmas condições dos demais e com todos os direitos que o Autor fazem jus na Condição de Alunos-Soldados, reservando-se-lhe as vagas correspondentes no certame, bem como seja reconhecida sua condição jurídica de militar da ativa desde a data da Matrícula do Curso de Formação de Soldados PM e, por conseguinte a nomeação do Autor para o cargo de Policiais Militares do Estado do Maranhão.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/03/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:47
Juntada de petição
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08/02/2021 20:26
Declarada incompetência
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04/02/2021 19:20
Conclusos para decisão
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04/02/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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