TJMA - 0800928-85.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2022 15:59
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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19/02/2022 12:35
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/09/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 14:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/09/2021 14:27
Juntada de petição
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22/06/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 14:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 03:56
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800928-85.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA7765 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intimem-se as partes através de seus advogados/procuradores, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
15/03/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
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03/04/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2019 10:37
Juntada de petição
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19/09/2019 10:31
Juntada de petição
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12/09/2019 10:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 18:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2018 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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06/09/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 12:54
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 11/12/2018 23:59:59.
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06/11/2018 11:04
Juntada de petição
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01/11/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 17:04
Conclusos para despacho
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23/10/2018 19:42
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 08:00.
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28/08/2018 18:39
Juntada de contestação
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23/08/2018 01:45
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 16/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 12:03
Conclusos para despacho
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25/04/2018 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2018 17:09
Declarada incompetência
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24/04/2018 08:19
Conclusos para despacho
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23/04/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
20/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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