TJMA - 0802926-92.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0802926-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIB---- REQUERIDO: GRAFICA MINERVA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIB---- em face de GRAFICA MINERVA LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, MA, 20 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria-CGJ 4715/2022). -
01/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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01/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:10
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:19
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:25
Juntada de petição
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15/09/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 17:19
Juntada de diligência
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14/05/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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04/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
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18/07/2019 10:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 15:49
Conclusos para despacho
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24/09/2017 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2017
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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