TJMA - 0853406-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 11:55
Juntada de termo de juntada
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05/11/2024 11:20
Juntada de termo de juntada
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20/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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24/04/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/04/2024 11:01
Conciliação infrutífera
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24/04/2024 09:38
Juntada de petição
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24/04/2024 00:00
Recebidos os autos.
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24/04/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853406-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE LINDOSO, VALDECI ARAUJO LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - MA6086-A REU: WILLIAM PENHA BARROS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HENRIQUE LINDOSO, inscrito no CPF n. *08.***.*89-15, e VALDECI ARAÚJO LINDOSO, inscrito no CPF n. *23.***.*16-34, em desfavor de WILLIAM PENHA BARROS, inscrito no CPF n. *32.***.*13-91; partes devidamente qualificadas nos autos. 1.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Do Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5.°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n.° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após análise objetiva dos documentos colacionados aos autos, nota-se ausente, documentos que comprovem verdadeiramente a hipossuficiência.
A autodeclaração de pobreza por si só não é um documento probatório, tendo em vista que qualquer pessoa pode se autodeclarar hipossuficiente, portanto, apesar da parte Autora ter sido intimada a emendar a inicial e provar sua impossibilidade de arcar com as despesas, identifica-se ausentes tais provas.
Portanto, a gratuidade será indeferida. 1.2 Da impossibilidade da intimação do Ministério Público A presente lide não preenche os requisitos para intimar o Ministério Público, somente as hipóteses previstas no Art. 178 do CPC. 1.3 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9.º e 10.º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.4 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2.
DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; c) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; d) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; 3.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023); f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA DESIGNADA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/04/2024 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817. -
07/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:16
Juntada de petição
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04/09/2023 17:46
Juntada de protocolo
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04/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:17
Juntada de protocolo
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31/08/2023 18:13
Juntada de protocolo
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31/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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