TJMA - 0809989-23.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CBI EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE IMPERATRIZ LTDA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS SADRAK DE OLIVEIRA SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 23:09
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:18
Juntada de termo
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19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de CBI EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE IMPERATRIZ LTDA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 22:34
Juntada de petição
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24/01/2023 13:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 21:58
Juntada de petição
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26/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:10
Juntada de termo
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07/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
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10/05/2021 23:36
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2021 11:34
Juntada de contestação
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25/04/2021 11:33
Juntada de contestação
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30/03/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
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23/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809989-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: LUCAS SADRAK DE OLIVEIRA SOUSA Requerido: CBI EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE IMPERATRIZ LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA nº 19080, BRUNA DAYANE BEZERRA SOUSA - OAB/MA nº 18273 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCAS SADRAK DE OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado(a), contra CBI EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE IMPERATRIZ LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com a ré em 20/03/2020 "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", referente ao curso preparatório para Assistente Administrativo Completo, pelo qual seria pago um total de R$ 5.062,00 ( cinco mil e sessenta e dois reais).
Afirma que houve o pagamento de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) referente a matrícula e o pagamento de duas parcelas do curso no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), referente ao mês de junho de 2020 e R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), referente ao mês de julho de 2020.
Prossegue aduzindo que, devido a Pandemia Mundial do COVID-19, o curso que foi contratado para ser de forma presencial passou a ser virtual.
Ocorre que o autor não dispõe dos recursos materiais necessários para fazer o curso nessa modalidade, que seriam um computador e uma internet de boa qualidade.
Dessa forma o Autor relata que solicitou em 03 de julho de 2020 o cancelamento do curso, sendo informado que deveria pagar uma multa de 10%do valor vincendo do curso.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, vez que se trata de procedimento comum.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" (ID 395265) e comprovantes de pagamento (ID 3952656).
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista a crise financeira instalada pelo estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia de covid-19 que atinge, em especial, os menos favorecidos.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar cobranças.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de agosto de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/03/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 10:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2020 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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